Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972026/SE (2024/0489337-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARIA DEYSEANNE BISPO IRMAO
ADVOGADOS: NAIRA DA SILVA SANTOS - SE013952
MARIA DEYSEANNE BISPO IRMÃO - SE017054
PACIENTE: KLIFISSON NASCIMENTO MATEUS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLIFISSON NASCIMENTO MATEUS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 202400373870. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve ilegalidade na entrada no domicílio do paciente; estão ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, estando a custódia cautelar fundamentada tão somente na gravidade abstrata dos delitos; revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Aduz, ainda, que o paciente possui uma sequela de lesão e, para sua diminuição, necessita da continuidade do tratamento conforme prescrição médica. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício. É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que, quanto à disponibilização de tratamento médico para a sequela de lesão referida na impetração, não há elementos que permitam inferir tenha a matéria sido apreciada pelo Tribunal a quo, nada havendo, portanto, a prover sobre o tema nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. Fixada tal premissa, constata-se, no mais, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria relativa à prisão cautelar não foi examinada em sua completa extensão pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN