Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972453/SP (2024/0489984-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LARISSA RAFAELA STENCE
ADVOGADO: LARISSA RAFAELA STENCE - SP469996
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DAVID FERNANDO PIOVESAN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID FERNANDO PIOVESAN contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação criminal n. 1502061-73.2019.8.26.0038). Consta dos autos que, inicialmente absolvido pelo juízo de primeiro grau, o paciente foi condenado no julgamento do apelo ministerial que teve parcial provimento para lhe condenar ao cumprimento das penas corporais finais de 07 (sete) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, sem benefícios, mais o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, valorados no piso, por infração aos ditames do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O trânsito em julgado na origem ocorreu em 3/12/2024, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Neste writ, a defesa alega a ocorrência de nulidade da prova dos autos pela atuação ilegal da Guarda Civil Municipal, que teria extrapolado suas atribuições ao realizar abordagem ostensiva e investigativa. Requer, liminarmente, a declaração de nulidade do processo a partir da prisão em flagrante e a expedição de contramandado de prisão. No mérito, a confirmação da ordem, com a absolvição do paciente em razão da ausência de justa causa para a persecução penal. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade das provas dos autos que teriam sido obtidas por meio de atuação ilegal da Guarda Civil Municipal. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO