Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972445/CE (2024/0489838-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ALEXANDRE LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE LIMA DA SILVA - CE009054
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: COSMO ROSA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de COSMO ROSA DA SILVA, contra decisão do Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no julgamento do HC n. 0639753-33.2024.8.06.0000. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em acolhimento à representação da autoridade policial, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio consumado e tentado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual, por decisão singular do relator, não conheceu do mandamus em sede de plantão judiciário, determinando a distribuição do feito durante o expediente judiciário ordinário. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Afirma que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão apontada como coatora e a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. A Presidência desta Corte Superior de Justiça, às fls. 230/231, solicitou informações ao Tribunal de origem antes da apreciação do pleito liminar. As informações foram devidamente prestadas às fls. 236/242. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em razão da ausência de impugnação da decisão do Tribunal a quo (fls. 246/247). É o relatório. Decido. De início, ressalte-se que o habeas corpus foi manejado contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu do writ lá impetrado. Com efeito, não há como conhecer do pedido nesta Corte Superior, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática do Desembargador, não tendo a matéria sido esgotada naquela instância. No caso, caberia à defesa a interposição de agravo regimental contra a decisão singular do relator na origem, a fim de que a matéria impugnada fosse levada à análise do órgão colegiado daquela Corte. Assim, não compete a este Tribunal Superior a análise do mérito do presente habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DESCUMPRIMENTO OCORRIDA DURANTE O LAPSO PROBATÓRIO. 1. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa impugna decisão monocrática, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF. 2. O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada nulidade da revogação da suspensão condicional do processo sem a prévia intimação do acusado e de sua defesa não foi alvo de deliberação pela Corte de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. O simples fato de a questão haver sido suscitada na instância de origem o não é suficiente para que possa ser debatida por esta Corte Superior de Justiça, pois, diante da omissão da autoridade impetrada em examiná-la, cumpria à defesa opor os competentes embargos de declaração. Precedentes. [...] 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/4/2020.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte. 2. Ademais, o habeas corpus, no que tange à pretendida imposição do regime aberto de cumprimento de pena, também esbarra na falta de interesse de agir, uma vez que o paciente já teve habeas corpus concedido em seu favor em relação a essa matéria. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT QUE INVESTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No caso, inviável o conhecimento do presente habeas corpus, uma vez que se insurge contra decisão monocrática, proferida por nobre Desembargador do eg. Tribunal de origem. II - Com efeito, observa-se que, embora a defesa tenha interposto agravo regimental em face da r. decisão monocrática contra a qual se insurge na presente impetração, o mencionado recurso encontra-se pendente de apreciação. Evidencia-se, portanto, que a competência desta Corte Superior ainda não foi inaugurada, o que somente ocorrerá após o julgamento do tema pelo órgão colegiado do eg. Tribunal de origem. III - Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar recurso ordinário em habeas corpus, ou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto, ou impetrado, contra decisão monocrática proferida por em. Desembargador Relator. Precedentes. IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 611.176/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020.) Ainda que superado referido óbice, como bem apontado pelo representante do Parquet Federal, o impetrante não atacou os fundamentos da decisão impugnada. Senão vejamos. O Tribunal de origem, no julgamento do mandamus originário, assim asseverou: "A presente Ação de Habeas Corpus não possui a mínima condição de admissibilidade em sede de plantão judiciário, consoante previsão disposta no inc. III, do art. 5º da Resolução nº 29/2022, do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 5º Durante o plantão não serão apreciados: III – pedidos que pudessem ter sido apresentados ainda antes do início do período do recesso forense natalino e não o foram por inércia da parte interessada. Em exame aos documentos acostados e. especialmente à petição inicial de páginas 1/32, vê-se que o paciente tem conhecimento do decreto de prisão preventiva desde 13 de dezembro de 2024, ou seja, há quase duas semanas e bem antes do início do período de recesso forense. Assim, tem-se que os fatos processuais que tornaram, potencialmente, o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas como autoridade coatora, ocorreu há um tempo razoável, havendo, assim, tempo mais que suficiente para a impetração do presente remédio constitucional fora do plantão judiciário, todavia, estranhamente, assim não procedeu o impetrante. A regra positivada pela supracitada Resolução do Órgão Especial apenas regulamenta a Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça e nada mais representa do que a proteção contra eventuais tentativas de desvirtuamento do princípio do juiz natural. De outro lado, considerando a essência do plantão judiciário – atendimento de demandas urgentes – não se vislumbra na conduta de quem aguarda tanto tempo para impetrar um Habeas Corpus, qualquer nota de urgência, senão um potencial periculum in mora fabricado. Diante do exposto, considerando os termos da Resolução nº 29/2022 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de preservação do princípio do juiz natural, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus em sede de plantão judiciário. Expedientes e intimações necessários e, ao final, proceda-se à distribuição do feito durante o expediente judiciário ordinário." (fls. 35/36). Da leitura do relatório acima, constata-se que o pedido e a causa de pedir do presente writ estão dissociados do que foi decido no julgamento do HC n. 0639753-33.2024.8.06.0000 pela Corte Estadual, sendo inviável, portanto, a análise do pedido, tendo em vista que não ataca devidamente as razões de decidir do decisum impugnado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO. CONFISSÃO. ATENUANTE. CRITÉRIO DE ESCOLHA DA REDUÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6 USUALMENTE ADOTADA. RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O agravante insurge-se contra os motivos, as circunstâncias, a conduta social e as consequências do crime, bem como a fração de aumento decorrente da referida majorante, questões que não foram tratadas na decisão agravada. O recurso, portanto, não merece conhecimento nesses pontos. [...] 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 375.558/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 16/4/2019.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPETRADO NÃO ATACADOS. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL, DE IGUAL MODO, DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se dissociadas do ato judicial atacado (decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de silogismo entre as razões fático-jurídicas e a fundamentação do acórdão recorrido). Ausente requisito formal de admissibilidade, o não conhecimento das insurgências é medida que se impõe. Incidência da Súm. n. 284/STF. 2. Inexiste a possibilidade desta Corte Superior enfrentar, de ofício, o mérito causae - conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar, porque, consoante ponderou o Tribunal de origem no acórdão impetrado, esta questão nem sequer foi submetida à apreciação do Juízo das Execuções. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 394.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/05/2017.) Ademais, não se deve olvidar que, diante da ausência de debate do tema trazido no presente habeas corpus, esta Corte Superior Tribunal de Justiça fica impedida da análise do tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK