Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972528/DF (2024/0490186-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: HELEN NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO: HELEN NASCIMENTO DA SILVA - DF041691
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: JORDENILSON COELHO MARTINS
PACIENTE: PEDRO LUCAS FERREIRA DE JESUS RUFINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORDENILSON COELHO MARTINS e PEDRO LUCAS FERREIRA DE JESUS RUFINO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do delito capitulado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido à aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Alega que (fl. 8): [...] o laudo demonstra que tanto a munição quanto a arma eram ineficientes e inoperantes no uso convencional, e que o disparo só foi obtido por meio de procedimentos artificiais e não intuitivos, exigindo manipulação técnica, indicando que a arma não oferecia risco concreto ou imediato, vez que os acusados não poderiam utilizá-la de forma funcional, devido à necessidade de artifícios complexos para que ela disparasse. Assevera que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "armas inoperantes ou desmuniciadas não justificam a majoração da pena" (fl. 8). Requer assim, liminarmente e no mérito, o afastamento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal e a consequente redução da pena dos pacientes; ou, subsidiariamente, "caso mantida a aplicação da majorante, que a fração de aumento da pena seja fixada no patamar mínimo de 1/3, em respeito à proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto" (fl. 15). A liminar foi indeferida às fls. 67-68, as informações foram prestadas (fls. 74-86, 89-99), bem como a manifestação do Ministério Público Federal às fls. 101-105 opinando pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus. Petição às fls. 108-117 apresentada pela impetrante justificando a impetração do writ. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para o caso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA PRIVILÉGIO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE PATAMAR MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem a ordem de ofício. III - No presente caso, o Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, quais sejam, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, pela pela modulação da redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. Na sentença, a reprimenda penal foi assim fundamentada (fls. 37-39, grifo próprio): A elementar da grave ameaça à pessoa, caracterizadora do crime de roubo, ficou configurada pela abordagem intimidatória dos réus, que, ainda, se utilizaram de uma arma de fogo, a causar fundado temor de ofensa à integridade física, o que tornou impossível a resistência da vítima. Registre-se, também, que houve o emprego de violência por um, outra elementar do crime de roubo, pois a vítima relatou ter sido puxada com violência por um dos réus de dentro do veículo, vindo, inclusive, a cair no chão. Ao contrário do sustentado pela Defesa, a arma de fogo utilizada pelos réus era apta a efetuar disparos, conforme conclusão do Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 166442809). Ainda que assim não fosse e que se considerasse a arma de fogo ineficiente, o que não é o caso, eventual uso de um simulacro de arma de fogo ineficiente, o que não é o caso, eventual uso de um simulacro de arma de fogo contra a vítima já seria suficiente para configurar a elementar da grave ameaça do crime de roubo. [...] Na terceira etapa, não há causas de diminuição da pena. Entretanto, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP, uma vez que o concurso de pessoas foi valorado na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços), e fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por força da regra do artigo 33, §3º, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que não há critério matemático obrigatório para a escolha das frações de aumento ou diminuição na dosimetria da pena, mas exige fundamentação concreta e específica para justificar as frações de exasperação da basilar. Por fim, a majoração da pena na terceira fase, baseada apenas na quantidade de majorantes, sem fundamentação concreta, viola a Súmula n. 443 do STJ, que exige justificativa específica para a escolha da fração de aumento. Todavia, no presente caso, na sentença houve a fundamentação e explicitação dos motivos de exasperação da pena no patamar de 2/3 não evidenciando violação da Súmula n. 443 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO CUNHA GUEDES, condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 106 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. Em recurso de apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. 3. A Defensoria Pública alega constrangimento ilegal na dosimetria, argumentando que a aplicação cumulativa das causas de aumento referentes ao concurso de agentes (1/3) e ao emprego de arma de fogo (2/3) violou o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em verificar a adequação da aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria, considerando a necessidade de fundamentação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo previsto, bem como a adequação do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias aplicaram as majorantes do concurso de agentes (1/3) e do emprego de arma de fogo (2/3) de forma cumulativa, sem fundamentação concreta que justificasse o aumento, o que contraria a Súmula 443 do STJ, que exige justificativa idônea para a elevação cumulativa da pena. 7. Na terceira fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas a causa de aumento que mais impacta a pena — no caso, o emprego de arma de fogo, na fração de 2/3. 8. Quanto ao regime inicial fechado, a manutenção é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, que aumentaram o risco à vida da vítima, justificando a medida mais severa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES