Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808943/AP (2024/0427304-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
AGRAVADO: ELCIVAN DA ROCHA SILVEIRA
ADVOGADOS: MARTA MARIA PANTOJA - AP002763
ANA CLAUDIA SILVA - AP001674
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DO AMAPÁ, por intempestivo, nos seguintes termos (fl. 681): Entre a data da confirmação da intimação do ESTADO DO AMAPÁ para acórdão (30/10/2019) e o pedido de suspensão do feito (09/12/2019) transcorreram 27 (vinte e sete) dias úteis. Entre a data da intimação do levantamento da suspensão do feito (12/04/2024) e a data da interposição deste recurso (22/04/2024) transcorreram 06 (seis) dias úteis, totalizando 33 (trinta e três) dias úteis, ou seja, além do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do artigo 183, combinado com o artigo 219 do Código de Processo Civil. Portanto, o recurso é flagrantemente intempestivo. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, justificando que o recurso é tempestivo. Argumenta que a decisão proferida nos autos do IRDR (processo n. 002702-94.2017.8.03.0001), que determinou o sobrestamento das demandas sobre a questão suscitada no incidente, é de 15/10/2019. Justifica que desde a publicação do acórdão impugnado, em 30/10/2019, o prazo processual estava suspenso, sendo que o recurso especial foi interposto no dia 22/4/2024, após a decisão que levantou a suspensão do processo, em 12/4/2024. Assim, aponta que constou da própria decisão que inadmitiu o recurso: “Entre a data da intimação do levantamento da suspensão do feito (12/04/2024) e a data da interposição deste recurso (22/04/2024) transcorreram 06 (seis) dias úteis” (fl. 723). Dessarte, requer o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual aponta violação aos arts. 485, VI e art. 489, VI, do CPC e art. 12, da Lei Federal de n. 8.270/1991. Alega que o Tribunal de origem tomou como principal fundamento para a concessão do adicional de insalubridade pleiteado pelo autor/recorrido, servidor estadual, a indevida aplicação analógica do art. 12, da Lei Federal n. 8.270/1991, a qual regulamenta a percepção do adicional de insalubridade para servidores federais. Nesse sentido, argumenta que: "Não cabe ao Poder Judiciário aplicar a analogia entre as legislações estadual e municipal com a Lei n. 8.112/1990 se não houver regramento de cunho constitucional autoaplicável, bem como que importe em aumento de gastos públicos" (fl. 557). Assim, requer seja provido o recurso, para reformar o acórdão recorrido, dando a correta interpretação ao art. 12, da Lei Federal n. 8.270/1991, e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. A irresignação recursal não merece ser acolhida. O Tribunal de origem condenou a parte ora recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade, proferindo acórdão com a seguinte ementa (fls. 412-413) ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTES PENITENCIÁRIOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA PERICIAL VÁLIDA - GRAU MÁXIMO - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL - SÚMULA 14 DO TJAP - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Consoante diversos precedentes desta Corte, o adicional de insalubridade é direito reconhecido pela Constituição Federal e por lei infraconstitucional, sendo devido ao servidor público que exerce sua atividade em áreas reconhecidamente insalubres; 2) Correta é a decisão que condena o apelante ao pagamento de adicional de insalubridade quando os elementos de prova constantes dos autos, inclusive laudo pericial realizado no local de trabalho, concluiu que todos os agentes penitenciários do IAPEN fazem jus àquela verba remuneratória; 3) O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova efetivamente as condições insalubres e o respectivo grau. Súmula 14/TJAP revisada; 4) Remessa oficial e apelação voluntária conhecidas, remessa parcialmente provida e apelo julgado prejudicado. Da análise dos autos, é possível constatar que o mérito recursal foi decidido, sobretudo, com base na interpretação de legislação local (arts. 75; 76 e 77, da Lei Estadual 66/1993; além da Súmula 14/TJAP), concluindo ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com laudo técnico. Logo, a alteração das conclusões do Tribunal de origem, como pretende a parte recorrente, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, o que é vedado na estreita via do recurso especial, por aplicação analógica do enunciado da Súmula 280 do STF. Ademais, a reforma do julgado ensejaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS EM ABERTO E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. CONVOCAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEIS LOCAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, candidato aprovado em concurso público para docente, ajuizou ação ordinária objetivando sua convocação para provimento de cargo público, diante da declaração de existência de vagas em aberto e da necessidade de preenchimento, contida em ofício da Universidade Estadual de Ponta Grossa, corroborada pelas convocações de professores colaboradores. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. III - Quanto à comprovação do surgimento de cargos efetivos vagos, seja em decorrência da vacância ou criação por lei, bem como a demonstração de interesse da administração em preenchêlas, o Tribunal de origem, analisou leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF. IV - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. V - Ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda, fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento, a irresignação do recorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos principais. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.474.349/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA