Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792392/MG (2024/0418289-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
ADVOGADOS: FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS - MG061578
RODRIGO FRASSETTO GOES - MG146297
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - MG146442
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - MG147829
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL-APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE ANULA O FEITO EXECUTIVO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - FUNDAMENTO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - CONDENAÇÃO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE APLICADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA HONORÁRIA - ARBITRAMENTO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA - RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no que concerne à fixação da verba honorária de sucumbência por apreciação equitativa, trazendo a seguinte argumentação: Pondere-se que as razões para reforma do acórdão proferido no Tribunal a quo estão apoiadas em divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná. [...] Nobres Julgadores, da análise aprofundada entre os acórdãos, paragonado e paradigma, evidencia-se que o respeitável acórdão proveniente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não se socorreu do entendimento mais atual aplicado pela jurisprudência esparsa, mormente pelo Tribunal de Justiça do Paraná acerca do parâmetro para incidência da verba honorária em casos semelhantes. Como se pode ver dos respectivos acórdãos paragonado e paradigma, mesmo se tratando da fixação de verba honorária em situação similar, o parâmetro adotado foi totalmente divergente, ainda que com fundamento no mesmo dispositivo legal (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Vejamos que a fixação da verba sucumbencial em casos de tal similaridade deve ocorrer na proporção da derrota/vitória de cada litigante. Isso é o que tem sido difundido pela jurisprudência estadual e, inclusive deste Egrégio Superior, vejamos: (fls. 425-428). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.) Ainda nesse sentido: "O dissídio jurisprudencial não restou comprovado conforme exigido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte agravante não juntou cópia dos paradigmas mencionados, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foram publicados (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência)." (AgInt no AREsp n. 828.758/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4.5.2020). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.517.575/RN, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12.6.2020; AgInt no REsp 1.790.289/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6.4.2020; REsp 1.790.038/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9.6.2020; AgInt no AREsp 1.225.434/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24.10.2019; AgInt no AREsp n. 844.603/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20.5.2019. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN