Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 867209/SP (2023/0402798-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: FERNANDO GABRIEL NAMI FILHO
ADVOGADO: FERNANDO GABRIEL NAMI FILHO - SP209080
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PAULO FERNANDO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO FERNANDO DOS SANTOS, condenado a cumprir 12 anos de reclusão pela prática do crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da Apelação n. 0056566-46.2007.8.26.0576, do HC n. 2268077-48.2020.8.26.0000 e do Agravo de Execução Penal n. 0000952-72.2021.8.26.0509. Busca-se a concessão liminar da ordem para desclassificar a conduta para o art. 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997, aplicando-se retroativamente a legislação mais benéfica ao réu introduzida pela Lei Federal n. 13.546/2017, e para excluir a qualificadora do 2º do inciso IV do art. 121 do Código Penal, por incompatibilidade com a tese de dolo eventual também utilizada pela acusação, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte. Pleiteia-se, ainda, a anulação da pronúncia e seu acórdão de confirmação, [para] determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que o juízo de primeiro grau, de conhecimento ou das execuções, reexamine o conjunto fático probatório, considerando, entre outros, a aplicação retroativa da Lei n. 13.546/17, para proferir nova decisão de pronúncia, submeter a novo julgamento pelo tribunal do júri, ou desclassificar ao art. 302 do CTB (fl. 28). Sustenta-se que a conduta do paciente é típica de homicídio culposo na direção de veículo automotor motivado por embriaguez (fl. 8), bem como que, no caso, houve forte argumento de convicção que induziu e de fato convenceu os jurados da possibilidade do réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte, circunstância em que se torna insustentável a manutenção da qualificadora da surpresa (fl. 23). Em 11/12/2023, indeferi o pedido liminar (fls. 287/288). Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou, às fls. 293/296, pela inadmissibilidade do habeas corpus. É o relatório. A impetração não comporta acolhimento. Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024). Ademais, é cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação do delito. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal local no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência dessa Corte Superior. De início, alega a defesa incompatibilidade da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal com a tese de dolo eventual. Ocorre que, segundo se extrai do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0056566-46.2007.8.26.0576, a tese de dolo eventual não foi objeto de sustentação pelo Ministério Público estadual (fl. 188). De qualquer forma, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal (AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023). Confiram-se, ainda: AgRg no HC n. 747.684/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe 22/9/2022; e HC n. 615.534/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021. Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, ao confirmar a condenação do acusado pelo Tribunal do Júri, a Corte de origem considerou a ação volitiva do réu, que ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, sem habilitação para dirigir motocicleta, porque a CNH estava suspensa, trafegava em alta velocidade e, ao passar pela vítima o xingou com as expressões "velho cabeça branca, safado, sem vergonha" e, propositadamente, acelerou a motocicleta na direção da vítima, a atingindo pelas costas (fl. 296). A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024). Por fim, registro que a alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos foi objeto do Recurso Especial n. 1.285.462/SP, interposto pelo ora paciente, sintetizado nesta ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADES NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Recurso especial a que se nega seguimento. Extinção da punibilidade declarada, de ofício, pela prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR