Homicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENALHabeas Corpus
STJ
3° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik
Partes do Processo
YOHANA SOUZA DO NASCIMENTO
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Reu
MARCELO RODRIGUES DA SILVA
CPF
TERCEIRO
ANDERSON LUIS FERNANDES SANTOS
CPF
TERCEIRO
AIRTON BELMIRO PRESTES
CPF
TERCEIRO
Advogados / Representantes
YOHANA SOUZA DO NASCIMENTO
OAB/RS 129636·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/02/2025, 14:23
Transitado em Julgado em 04/02/2025
04/02/2025, 14:23
ANDERSON LUIS FERNANDES SANTOS
CPF
TERCEIRO
AIRTON BELMIRO PRESTES
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TERCEIRO
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 16785/2025
10/01/2025, 17:46
Protocolizada Petição 16785/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/01/2025
10/01/2025, 17:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/01/2025
06/01/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
03/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972398/RS (2024/0489773-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: YOHANA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: YOHANA SOUZA DO NASCIMENTO - RS129636
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: ÂNDERSON LUÍS FERNANDES SANTOS
CORRÉU: AIRTON BELMIRO PRESTES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus sem pedido de liminar interposto por YOHANA SOUZA DO NASCIMENTO diretamente no Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Em vez da interposição direta, a insurgência deveria ter sido apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante da consolidação jurisprudencial pela racionalização do uso do habeas corpus e, buscando privilegiar o sistema recursal vigente, não se mostra razoável o atropelamento das regras atinentes ao recurso ordinário sob o argumento de aplicação do princípio da fungibilidade, ora, ou a defesa opta pelo recurso cabível na espécie seguindo o rito a ele imposto ou pela impetração de mandamus substitutivo. 2. Ainda é entendimento predominante de que o recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 85.413/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017.) Em acréscimo, confiram-se estes julgados: AgRg no RHC 63.626/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7.6.2016; e AgRg no RHC 124.470/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.6.2020. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21, XIII, c, e 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/01/2025
02/01/2025, 13:50
Não conhecido o recurso de MARCELO RODRIGUES DA SILVA (PRESO)
02/01/2025, 13:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Presidente) - pela SJD
30/12/2024, 16:21
Distribuído por dependência ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA. Processo prevento: RHC 174819 (2022/0402267-6)