Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2788146/PE (2024/0418663-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCOS AURELIO DE SOUSA MEIRA
ADVOGADOS: CHARLOTTE CARVALHO DE OLIVEIRA LIRA - PE024845
BRUNO LEONARDO PIRES RÉGIS DE CARVALHO - PE025154
BRUNO MONTEIRO COSTA - PE021024
EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS AURELIO DE SOUSA MEIRA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: A decisão ora embargada não conheceu do Recurso Especial ao fundamento que o Embargante não especificou, quais incisos art. 1.022 do Código de Processo Civil foram contrariados, “a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material”. Ora, se o Embargante indicou as omissões, contradições, obscuridades ou erro material no seu recurso de Agravo contra negativa de seguimento de recurso especial, por óbvio todos os 3 (três) incisos do art. 1.022 foram contrariados. O Embargante apontou no seu recurso que o artigo 1.022 do CPC foi inteiro violado, todos os incisos foram violados. A decisão ora embargada é contraditória na medida em que aponta incidir o óbice da Súmula n. 284/STF apesar de registrar que “a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material”. Não se pode afirmar que houve deficiência na fundamentação a ponto de prejudicar a plena compreensão da controvérsia, unicamente pelo fato de o Embargante não ter indicado um único inciso, mas sim todos os incisos do artigo 1.022 do CPC (o artigo por completo). O não conhecimento do Recurso Especial com a majoração dos honorários advocatícios em 15%, aplicados com excesso de rigor e de formalismo devem ser corrigidos face a manifesta contradição contida na própria decisão, atribuindo-se aos presentes embargos efeitos infringentes (fl. 1.345). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN