Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972738/MG (2024/0490564-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CLEITON AFONSO MACHADO
ADVOGADOS: CLAUDINEZ GUIMARAES DE OLIVEIRA - MG097300
PAULO HENRIQUE CUNHA - MG182753
CLEITON AFONSO MACHADO - MG189211
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MATHEUS LOPES GRACIANO
CORRÉU: DOUGLAS SILVA DA CRUZ
CORRÉU: IGOR NATAN LOPES ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS LOPES GRACIANO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.538327-8/000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em 14/6/2024, motivada pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o paciente está preso há mais de 6 meses (200 dias na data da impetração), sem que haja a conclusão da instrução processual. Assevera que "o constrangimento ilegal pode ser aferido pois: i) decorridos 200 dias de reclusão preventiva (na data da impetração, 31/12/2024), portanto, acima dos 148 dias previstos no Plano de Gestão do CNJ, bem como acima dos 180 dias, conforme prevê a jurisprudência; ii) ausência de complexidade da causa; iii) demora que não pode ser atribuída à Defesa; e iv) não houve necessidade de envio de cartas precatórias a outras comarcas etc. E por fim, não houve qualquer tipo de requerimento ou diligência realizados, nem mesmo outro ato processual que pudesse configurar algum tipo de complexidade ao presente caso" (fls. 9-10). Ressalta que o paciente, com predicados pessoais favoráveis, possui residência fixa, é pai de criança com apenas cinco anos de idade que dele depende economicamente, é pobre na acepção do termo e se compromete a comparecer a todos os atos do processo. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar diante do excesso de prazo na instrução criminal. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN