Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187495/SP (2024/0464991-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: BENEDICTO MAURO NUNES
ADVOGADO: LUIZ CARLOS LOPES - SP044846
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Benedicto Mauro Nunes, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 221): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § I°, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. 1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1°-A, do CPC). 2- O denominado agravo legal (art. 557, §1°, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4- Agravo improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 257). Aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 128, 294, 460 e 535, I e II, do CPC/73 6º, § § da LICC, 29, § 2º, 136 e 144 da Lei 8.213/91, 275 do Decreto 611/62 e 5º, XXX, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, bem como a revisão da RMI do seu benefício, fixando o teto previdenciário para o salário de benefício em 20(vinte) salários mínimos à época da sua concessão. Ao final, requer o provimento do recurso, afim de que seja recalculado o "beneficio considerando integrais os 36 últimos salários de contribuição corrigidos mês a mês e observado o teto de 20 SM, com base nos elementos informativos sobre os quais recolhidas contribuições durante "100" meses acima de 10 (dez) unidades salariais e sendo fixados de sua média aritmética simples, o salário de beneficio ou a RMI, sob a égide da Lei n°. 6.950/81, o art° 4°, receptivo pelo art° 275, do Dec. 611/92, tudo, enfim, apropriado da sua aposentação aprumado no art° 144 da Lei n° 8.213/91, conjugado, harmonioso, aos art°s. 29, § 2° e 31, 136 respeitoso ao direito adquirido do segurado, a teor do art°. 6°, § §, da LICC, art° 5°, XXXVI, 194, IV, 201 e §§ e 202, da CF/88" (fl. 312). Em novo julgamento para eventual juízo de retratação, o acórdão foi mantido, cuja ementa se colhe (fl. 354): PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - TEMA 334 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". - O juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. - A C. Vice Presidência desta Corte devolveu os autos para eventual juízo de retratação, por entender que o v. colidiu com a tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decisum no julgamento do RE 630.501/RS, de relatoria da i. Ministra Ellen Gracie (Tema 334 do C. STF): Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. - O aludido precedente consolidou o entendimento de que ao segurado é garantido o direito adquirido ao melhor benefício desde o momento em que preenchidos os requisitos legais, permitida, assim, a retroação do período básico de cálculo e da DIB para o momento em que atendidos os requisitos exigidos para sua aposentação, por lhe ser mais vantajoso, aplicando-se a lei vigente à época do implemento de tais condições, vedada a utilização de normas previdenciárias de regimes distintos. - In casu, o recálculo do benefício considerando integrais os 36 últimos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês tais quais os recolhidos ao réu consoante informado os fornecidos pela ex-empregadora até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, fixando-se, de sua média aritmética simples, o salário de beneficio integral do autor, a teor do art°. 4º, da Lei 6.950/81 c/c o art. 202, da CF., e os arts. 29, § 2°, 33, ambos da Lei n°. 8.213/91." - Entendeu o acórdão recorrido "(...) Em relação ao teto do salário de beneficio fixado em 20 salários mínimos, com a utilização do limite máximo de salário-de-contribuição previsto na Lei n° 6.950/81, tal matéria já fora decida pela? Turma desta Corte, sendo afastada tal possibilidade, por implicar em incidência, apenas naquilo que lhe convêm, de duas normas jurídicas (Decreto 89.312/84 e Lei n° 8.213/91), o que desnatura o conceito de direito adquirido. Precedente: AC n° 2004.03.99.040013- 2, "Rel. Juiza Fed. Conv. Rel. Mônica Nobre, j. 12/04/2010, DJF315/04/2010 p. 1253. - Considerando o pedido formulado na exordial, a hipótese é de manutenção do v. acórdão, eis que em consonância com o decidido no Tema 334 do C. STF. -Juízo negativo de retratação. Manutenção do acórdão proferido. Improcedência do pedido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 389). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida Inicialmente, verifica-se, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, (535/73) na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Prosseguindo, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. Quanto à questão de fundo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS, acolheu a compreensão de que o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício, desde que atendidos os seus requisitos, e não apenas para a obtenção da aposentadoria integral, como disciplina o art. 122 da Lei 8.213/91, mas também quando a aposentadoria proporcional se manifestar mais vantajosa. O mencionado acórdão foi assim resumido: APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057) Sobre esse tema, a jurisprudência desta Casa prestigia o entendimento de que, havendo sido preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria em data anterior à requerida, é devida a revisão de benefício previdenciário, mediante a retroação da data de início do benefício e a aplicação da legislação em vigência à época, para que seja assegurada a concessão do benefício mais vantajoso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO DO "BURACO NEGRO". SUBMISSÃO À REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DE APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que julgou procedente a Ação Rescisória para reconhecer ao recorrido o direito à retroação do benefício previdenciário às regras anteriores à Lei 8.213/1991, assegurando-lhe, ainda, a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991. 2. A jurisprudência do STJ está há muito pacificada no sentido de que o direito adquirido à retroação de benefício previdenciário a regime jurídico entre a Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/1991 (período consabido como "buraco negro") garante o direito à observância do teto então vigente (20 salários mínimos), não caracterizando hibridismo de regimes a aplicação posterior da revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/1991, que estabeleceu a revisão dos benefícios previdenciários concedidos no denominado "buraco negro" com base nas regras da Lei 8.213/1991, o que inclui a correção de todos os salários de contribuição e a submissão ao novo teto previdenciário (art. 33). A exemplo: REsp 1.255.014/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2015; AgRg no REsp 1.359.581/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.2.2014; AgRg no AgRg no REsp 1.380.315/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgRg nos EREsp 1.241.291/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 28.10.2013; REsp 222.617/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 16.11.1999; REsp 461.293/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 1º.7.2004; e REsp 195.437/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 21.6.1999. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido na mesma linha do que pacificado no STJ, não há como acolher a tese de que a questão era controvertida nos Tribunais, ao ponto de desabilitar a rescisão do julgado. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.689.651/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. POSTERIOR PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO DO INPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício. 2. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso. 3. Assim, atendidos os requisitos para aposentação antes da vigência Lei n. 7.787/89, o segurado faz jus à revisão de seu benefício para que seja utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com o regramento em vigor à época, qual seja a Lei n. 6.950/81, ainda que tenha continuado em atividade e venha a obter a aposentadoria somente na vigência da Lei 8.213/91. 4. A aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos não obsta a posterior aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, que determina a revisão dos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91, lapso conhecido como "buraco negro". 5. Portanto, por força de previsão legal, o benefício previdenciário, com data inicial compreendida entre 5/10/88 a 5/4/91, deverá passar por uma nova revisão, com substituição da anterior renda mensal inicial por uma OUTRA, nos moldes descritos pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91. 6. Recurso especial do INSS improvido e apelo nobre do segurado parcialmente provido, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária dos valores pagos em atraso. (REsp n. 1.255.014/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015) Entretanto, no caso, a Corte de origem, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razoes de decidir (fls.357/359): Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. A C. Vice Presidência desta Corte devolveu os autos para eventual juízo de retratação, por entender que o v. colidiu com a tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de decisum repercussão geral, no julgamento do RE 630.501/RS, de relatoria da i. Ministra Ellen Gracie (Tema 334 do C. STF): Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas O aludido precedente consolidou o entendimento de que ao segurado é garantido o direito adquirido ao melhor benefício desde o momento em que preenchidos os requisitos legais, permitida, assim, a retroação do período básico de cálculo e da DIB para o momento em que atendidos os requisitos exigidos para sua aposentação, por lhe ser mais vantajoso, aplicando-se a lei vigente à época do implemento de tais condições, vedada a utilização de normas previdenciárias de regimes distintos, com criação de sistema híbrido. In casu, o recálculo do benefício considerando integrais os 36 últimos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês tais quais os recolhidos ao réu consoante informado os fornecidos pela ex-empregadora até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, fixando-se, de sua média aritmética simples, o salário de beneficio integral do autor, a teor do art°. 4º, da Lei 6.950/81 c/c o art. 202, da CF., e os arts. 29, § 2°, 33, ambos da Lei n°. 8.213/91." Vê-se, pois, que a pretensão da parte autora é a revisão do seu benefício previdenciário aplicando-se regras de regimes distintos, a fim de obter os aspectos mais favoráveis de cada regime, hipótese vedada pelo E. STF no julgamento do multicitado Tema 334. (...) Assim sendo, considerando o pedido formulado na exordial, a hipótese é de manutenção do v. acórdão, eis que em consonância com o decidido no Tema 334 do C. STF. Ao que se observa, o recorrente, nas razões do apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, a saber: "ao segurado é garantido o direito adquirido ao melhor benefício desde o momento em que preenchidos os requisitos legais, permitida, assim, a retroação do período básico de cálculo e da DIB para o momento em que atendidos os requisitos exigidos para sua aposentação, por lhe ser mais vantajoso, aplicando-se a lei vigente à época do implemento de tais condições, vedada a utilização de normas previdenciárias de regimes distintos, com criação de sistema híbrido" (fl. 357). O que, por si só, mantém incólume o julgado combatido. A irresignação, portanto, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. No mesmo sentido, anote-se, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDI O JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à tese de ofensa ao art. 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o qual não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente pela Corte de origem. Incidência do óbice da Súmula 211 do STJ. 2. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação específica à fundamentação adotada no acórdão, capaz por si só de manter o resultado do julgado, inviabilizam o conhecimento do recurso. Incidem à hipótese as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF - aplicação das Súmulas 211 do STJ e 283 e 284 do STF - obsta a análise recursal pela alínea c, ficando o exame do dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.658.980/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/9/2020.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA