Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955659/RJ (2024/0403603-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: FLAVIO DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO: FLÁVIO DE OLIVEIRA ARAÚJO - RJ070027
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: MARCOS VINICIUS SANTOS DE AZEVEDO
CORRÉU: JOSE SEVERINO DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: JOSE CARLOS DOS PRAZERES SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS SANTOS DE AZEVEDO, no qual se ataca o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0075031-84.2024.8.19.0000, que manteve a prisão preventiva relativa ao Processo n. 0008782-30.2024.8.19.0008, da 1ª Vara Criminal da comarca de Belford Roxo/RJ, em que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Em suma, alega-se que o órgão acusador não reuniu provas aptas a formarem, para além de qualquer dúvida razoável, o juízo de certeza necessário à condenação do recorrente. Ora, o exame do parco conteúdo probatório produzido nestes autos inaugura, quando muito, situação de dúvida razoável quanto à autoria do delito imputado ao réu, o que, por certo, não seria suficiente para a formação do juízo condenatório, nos termos da jurisprudência desta Corte (fl. 10). Afirma-se que não há elementos nos autos que demonstram ser o acusado criminoso perigoso de forma a evidenciar a necessidade da custódia cautelar (fl. 12); e que não se encontram demonstradas quaisquer das circunstâncias que autorizariam a prisão preventiva, ou seja, se solto, não poderia ter o acusado decretada sua prisão preventiva, uma vez que ausentes os pressupostos elencados no art. 312 do CPP (fl. 12). Menciona-se que, no caso concreto, o reconhecimento judicial está viciado pelo reconhecimento fotográfico realizado, somado ao fato de que nenhuma outra prova há nos autos no sentido de confirmar a autoria sobre o recorrente. Ou seja, não há depoimentos nem há pessoas que tenham presenciado o fato, não há pessoas que descrevem as características físicas acerca dos elementos que cometeram o crime (fl. 13). De passagem, aponta-se o excesso de prazo da instrução criminal. Requer-se, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento do excesso de prazo e da ausência de prova quanto à autoria do fato. Em 25/10/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 92/93). Prestadas as informações (fls. 98/100), o Ministério Público Federal, às fls. 104/119, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Inicialmente, quanto ao pleito de relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. Não é possível que a defesa, não tendo alegado o excesso de prazo perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscando tal questão ser decidida Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023). No mais, observo que o acórdão impugnado se alinha à jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de ser idônea a fundamentação calcada na periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado com emprego de arma de fogo, em contexto de disputa pela hegemonia de grupo criminoso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 916.310/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; e AgRg no HC n. 893.944/MG, Ministro Otavio Toledo de Almeida (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 27/6/2024. Veja-se (fls. 26/28 — grifo nosso): [...] O impetrante alega que a testemunha tomou conhecimento do crime por terceiros, portanto a atribuição do crime ao paciente estaria baseada unicamente em testemunho por ouvir dizer, daí porque a prisão do paciente seria inidônea. No entanto, o depoimento prestado em sede de inquérito constitui indício de autoria, e por isso atende ao pressuposto do artigo 312 do Código de Processo Penal, que não requer pluralidade de indícios, mas apenas a suficiência, consentânea com o conhecimento ainda superficial dos fatos, a ser aprofundada na instrução: [...] A conduta do paciente, como narrado na decisão vergastada, realmente é indicativa da periculosidade. A prisão preventiva está adequadamente decretada, pois o risco à ordem pública advém do modus operandi e da gravidade concreta da conduta. De acordo com as declarações da testemunha, mencionadas na decisão, o paciente e os corréus invadiram a casa da vítima, que supostamente teria relações com a milícia atuante na localidade, e, para assegurar a hegemonia da facção criminosa Comando Vermelho, efetuaram vários disparos de arma de fogo que foram a causa de sua morte, evadindo-se em seguida. A prática de crime de homicídio com arma de fogo, em contexto de disputas pela hegemonia de grupo criminoso, com a efetuação de disparos em direção a pessoa desarmada, surpreendida com a ação criminosa, sem qualquer chance de defesa, evidencia a necessidade da prisão, dada a violência do comportamento do paciente. [...] A decisão, apesar do laconismo, fez referência expressa ao depoimento de testemunha que narrou a dinâmica delituosa, destacando que a vítima foi atacada dentro de sua casa, pelo paciente e por corréus que pularam o muro e, de inopino, efetuaram disparos de arma de fogo que foram a causa de sua morte. Isto posto, vê-se como justificado o decreto da prisão e reputam-se ausentes ilegalidade ou abuso de direito que permitiriam a soltura imediata do paciente. É palpável o receio das testemunhas pela grave agressão que presenciaram – sobretudo da testemunha Bruno, que atribuiu a autoria do crime ao paciente em declarações prestadas em sede policial. Logo, não existem justificativas para a concessão das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. As instâncias ordinárias assentaram a existência de indícios de autoria do crime de homicídio em relação ao paciente. Para alterar essa conclusão, seria necessário reexaminar elementos fáticos que fundamentaram a decisão que decretou a prisão preventiva, providência inviável na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 952.515/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 930.358/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 2/12/2024). Quanto ao afirmado vício no reconhecimento fotográfico do paciente, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, a Sexta Turma dessa Corte Superior sinalizou mudança no entendimento jurisprudencial a respeito do procedimento de reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, no julgamento do Habeas Corpus n. 598.886-SC, passando a entender que o “reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (fl. 110). Assim, o reconhecimento pessoal realizado sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP é considerado como prova inválida para sustentar a condenação. Todavia, no presente caso, ainda não há condenação. Segundo informação acostada aos autos (e-fls. 98-99), a ação penal encontra-se em fase de instrução, momento processual no qual é possível a realização de novo ato de reconhecimento formal, bem como, ainda, podem ser produzidas outras provas a corroborar (ou não) a autoria delitiva. Constata-se, assim, que, no caso dos autos, não houve ilegalidade no ponto, além de a validade do reconhecimento ora questionado constituir matéria de mérito que depende da profunda análise de provas, medida inviável na estreita via do habeas corpus (fl. 111 – grifo nosso). Ausente, pois, constrangimento ilegal a ser sanado. Em face do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR