Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790598/SP (2024/0433564-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
AGRAVADO: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS LIFE CENTER II E III
ADVOGADOS: REINALDO CORREA DA SILVA MEYER - SP108081
NATHALIA BETTARELLO MEYER - SP451961
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE ATRIBUÍDA À PARTE VENCIDA - RECURSO DO AUTOR - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8°, DO CPC - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - TEMA REPETITIVO NS 1.076 DO STJ - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 10, do CPC, no que concerne à atribuição do ônus da sucumbência à parte recorrida, com base no princípio da causalidade, porquanto a existência da dívida e seu inadimplemento restaram incontroversos, trazendo a seguinte argumentação: A recorrente, nas razões de sua apelação, sustentou seu pedido de reforma da sentença no princípio da causalidade, o qual está incorporado no ordenamento pátrio no art. 85, § 10 do Código de Processo Civil. Demonstrou que independentemente da sujeição ou não do crédito ao concurso de credores, ainda assim é impositivo que o credor direcione seu requerimento ao Juízo Falimentar, pois na condição de Massa Falida, não é possível que seja realizado pagamento espontâneo da dívida. Nesse cenário, portanto, em que não há controvérsia sobre a existência da dívida, pela regra da causalidade a sucumbência deve ser atribuída à ré. O Tribunal a quo, todavia, contrariou tal dispositivo, na medida em que entendeu que a aplicação do princípio da causalidade significaria a condenação da recorrente aos ônus de sucumbência e custas, nos seguintes termos: [...] Assim, na visão dos exímios julgadores, a Massa Falida do Grupo Schahin teria dado causa ao ajuizamento da ação por ter defendido a necessidade de requerimento de pagamento nos autos falimentares, muito embora já estivesse falida e, portanto, impedida de efetuar o pagamento voluntário, independentemente da extraconcursalidade do crédito. [...] Assim, diferentemente do que entendeu o Tribunal a quo, a aplicação do princípio da causalidade deve desfavorecer ao autor-recorrido, uma vez que a existência da dívida e seu inadimplemento restaram incontroversos (fls. 529-530). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Ressalto que nem mesmo o reconhecimento do pedido seria capaz de alterar a imposição da sucumbência à parte vencida, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil (fl. 517). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ademais, o decidiu o acórdão recorrido: Em suas razões recursais, a ré argumentou que não se opôs à existência do débito. Diante disso, ela defende que, pela regra da causalidade, os honorários sucumbenciais deveriam recair somente sobre a autora da ação. Contudo, inexiste qualquer fundamento legal para acolhimento do pedido recursal da ré. Embora tenha reconhecido a inadimplência, a massa falida contestou a ação de cobrança e defendeu a concursalidade do créditos. Logo, a sucumbência deve ser totalmente atribuída à ré, tal como realizado na sentença (fl. 517). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019)." (AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN