Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789712/GO (2024/0423245-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SIMONE ALVES BASÍLIO - GO020268
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: BARBARA MARCELLE DUARTE GIGONZAC
ALEXANDRE FELIX GROSS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO CÉSIO 137. NÃO CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS CRÔNICAS E A EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS PARA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, I, II, IV e VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido deixa de seguir jurisprudência apresentada pelo Autor em relação o redirecionamento do ônus da prova e em relação as particularidades que cercam os julgamentos envolvendo a concessão de pensão especial prevista na Lei Estadual n° 14.226/2002 (fl. 419). Como visto, o Autor buscou incessantemente demonstrar a orientação jurisprudencial aplicável ao caso em tela, todavia, sem êxito. O acórdão recorrido manifestou de forma evasiva e inversa ao dispositivo legal referente a essa inversão (art. 373, §1 ° CPC), dando ao Hipossuficiente da relação processual o ônus mais pesado e que, legalmente, é obrigação do Réu, e ainda fazendo letra morta os entendimentos apresentados pelo Autor em suas peças recursais sem demonstrar de forma eficiente a sua não aplicação ao caso concreto. [...] Como dito acima, o acórdão recorrido limitou-se aos termos da Súmula n° 06 do Tribunal de Justiça de Goiás, sem, contudo, explicar a sua relação com a causa. Diz-se isto MMs., porque a causa apresenta elementos que vão além daqueles sedimentados na referida súmula, especificamente em relação ao nexo causai entre a doença e a contaminação por radiação. Essa particularidade impede a aplicação nua e crua da Súmula n° 06 do TJ/GO, mormente diante do pedido de redirecionamento do ônus da prova (fl. 421). O acórdão recorrido deixa de enfrentar com a devida ® profundidade um dos principais argumentos trazidos pelo Autor na ação, qual seja, a inversão do ônus da prova com base no artigo 373, § I o do CPC, posto que desconsidera por completo as razões do pedido de inversão, mantendo o ônus de prova impossível de se produzir sobre os ombros do Autor, parte sabidamente mais fraca da relação processual, favorecendo indevidamente o Réu, parte mais forte no processo e capaz de, em tese, produzir tal prova, mormente se se considerar o viés obrigacional do Réu em relação ao caso concreto (nos termos do artigo 21, XXIII da Constituição Federal c/c I o, I, “j”, da Lei 6.229/1975; 8 o do Decreto 81.384/1978; e 4 o da Lei 9.425/96) (fl. 422). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/1988; 7º e 373, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, na hipótese de comprovação de nexo de causalidade entre as doenças que acometem o recorrente e a exposição ao Césio-137 durante o acidente radiológico de Goiânia, trazendo a seguinte argumentação: O caso em tela não deixa dúvidas em relação a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do Autor. Isso porque, a matéria relacionada a comprovação do nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo Autor e a exposição a radiação decorrente dos trabalhos realizados nas áreas afetadas pelo acidente radiológico ocorrido em Goiânia com a substância Césio - 137, é matéria que deve ser produzida exclusivamente pelo Réu. Basta ver Exas., como bem exposto no caderno processual, que ao Réu incumbe o dever funcional de produção e guarda de documentos referente aos trabalhos realizados nas áreas afetadas pelo acidente radiativo, nos termos do artigo 23, XI da Constituição Federal c/c artigo 399, 1 e II do CPC. [...] Diante desse cenário, o acórdão recorrido deixa de atentar ao devido processo legal por não aplicar o redirecionamento do ônus da prova conforme pretendido pelo Autor, sendo imperativo a sua cassação por violação ao devido processo legal pela não aplicação do redirecionamento do ônus da prova violando o artigo 5º LV CF/88 c/c artigo 373, § 1º do CPC (fls. 414-415). Em relação a comprovação da condição de irradiado ou do nexo de causalidade entre a doença e a irradiação pelo Césio 137, o Autor pugnou pela Aplicação do artigo 373, § I o do Código de Processo Civil, dada a grande dificuldade da produção dessa modalidade de prova pelo Autor e a obrigatoriedade e maior facilidade do Réu para esse mister, já que é ele o responsável legal pelo monitoramento de todos os servidores que prestaram serviço nas áreas afetadas pelo acidente radioativo e no Depósito Provisório dos Rejeitos em Abadia de Goiás. Logo, responsável legal também pela guarda desses dados, nos exatos termos do artigo 23, XI da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com base na dificuldade para a produção dessa modalidade de prova, aliada a grande probabilidade de contaminação daqueles trabalhadores que laboraram diretamente nas áreas afetadas pelo acidente radiativo e na guarda dos rejeitos no depósito provisório, firmou entendimento de que esse ônus probante deve recair sobre o Estado, dada, também, a condição de hipossuficiência do postulante, como demonstrado na apelação cível n° 0454461-47.2015.8.09.0051, colacionada acima (fl. 428). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 489, § 1º, II, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, o recorrente não traz nenhum argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão vergastada, proferida na Apelação Cível (mov. 146) na qual reconheceu que apesar de comprovada a doença crônica, não restou demonstrado nos autos, pelas provas coligidas, o nexo causal entre a exposição à radiação pelo Césio 137 e a respectiva doença, restando assim redigido: [...] Em relação à prova da existência de moléstia grave ou crônica, vê-se a avaliação médica (mov. 100) realizada em 20/04/2022, pela “Comissão de avaliação” instituída pela “portaria 202/2022/SES”, na qual é atestado que, “De acordo com os fatos apresentados e o transtorno psíquico que o autor apresenta, não fica evidenciado nexo de causalidade com o evento do césio 137 e não possui incapacidade laborava do ponto de vista psiquiátrico”. Considerando esse enfoque, as particularidades da causa e as provas produzidas nos autos, vislumbra-se que não está demonstrado o requisito exigido pela Súmula n° 06 desta Corte de Justiça, qual seja, “o nexo causai entre a exposição à radiação (Césio 137) e a doença crônica apresentada”. Isto porque inexiste nos autos documento médico que ateste a possível vinculacão das doenças apresentadas pelo apelante/requerente e a exposição a agentes radioativos decorrente das circunstâncias do trabalho exercido na época do acidente do Césio 137. [...] Nesse toar, também não merece prosperar a intenção do agravante de inversão do ônus da prova, máxime considerando que se trata de fato constitutivo de seu direito, de modo que tal encargo deve a ele ser atribuído, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Outrossim, descabido imputar à parte contrária a produção de prova negativa ou impossível (inexistência do nexo causal) (fls. 383-384). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN