Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 866620/SP (2023/0397799-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: FABIANA DUTRA
ADVOGADOS: ELZA SILVA E LIMA - SP147971
FABIANA DUTRA - SP199804
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDREY ROBERTO MOSSIN
CORRÉU: DEILER MATIOLI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREY ROBERTO MOSSIN, condenado como incurso no crime de homicídio qualificado tentado à pena de 14 anos de reclusão, no regime fechado (Ação Penal n. 0010533-95.2008.8.26.0597), em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0010533-95.2008.8.26.0597). Eis a ementa (fl. 85): Homicídio qualificado - Preliminares afastadas - Possibilidade de julgamento do apelante antes do corréu - Ambos dividiram a execução material do delito - Ausência de prejuízo - Vício na formalização da confissão extrajudicial do corréu não enseja nulidade - Eventual vício, ainda, não teria o condão de macular a ação penal - Ausência de comprovação acerca da ilicitude de qualquer prova - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Inocorrência - Decisão dos jurados que acolheu linha de interpretação razoável - Impossibilidade, em sede de apelação, de afastar qualificadora - Respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Pretende-se a anulação do julgamento feito perante o Tribunal do Júri, pelo reconhecimento de que foram utilizadas provas obtidas de maneira ilícita, em especial a confissão do corréu Deiler; ou, ao menos, o afastamento da qualificadora do motivo torpe. Em liminar, requer-se a expedição de contramandado de prisão, garantindo-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento final do writ. Em 6/11/2023, indeferi o pedido liminar (fls. 228/229). Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 236/238, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024). A superação desse óbice somente é possível se verificada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso vertente. Afirma a impetrante que o corréu Deiler Matioli teria sido coagido, em sede policial, a confessar a tentativa de homicídio contra as vítimas P M B e N P S, ocasião em que delatou o ora paciente. Essa alegação foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, tendo o Juízo de primeiro grau consignado, na decisão de pronúncia (fls. 28/29 – grifo nosso): [...] Os acusados negaram a autoria do crime, em sede processual. Todavia, constam, em sede policial, declarações de Deiler, às fls. 34/35, que narram os fatos de maneira a confessar o delito, indicado, ainda, a participação de Andrey. Deiler, na fase indiciária, disse que foi convidado por Andrey para matar a vítima, funcionário do restaurante Lagusta. Aceitou a proposta e perseguiram o carro onde estava a vítima, em uma motocicleta, fazendo os disparos. Contudo, em sede processual, quando interrogado às fls. 451/456, Deiler afirmou que não praticou o crime, que conhece Andrey, de vista. Disse que foi obrigado a assinar o termo na delegacia e que os policiais "montaram" para ele. Andrey disse que não sabe o motivo que está envolvido nos fatos narrados na denúncia. Naquele dia, esteve no bar Arena e tece um entevero com os seguranças. Foi até a delegacia fazer a ocorrência, deixando a caminhonete no Bar Arena. Nunca discutiu com a vítima N. Afirmou, ainda, conhecer Deiler, de vista. Viu Deiler no Arena. Quando estava saindo, Deiler estava chegando. Um amigo buscou a camionete no "Arena". O relato da testemunha arrolada pelo representante do Ministério Público, E. A. P., policial da DIG que participou das diligências policiais quando da verificação de imagens da câmera de segurança de um estabelecimento próximo à casa de N. e da prisão temporária de Deiler, às fls. 380/390, afirmou que pôde reconhecer Deiler pelas imagens de segurança e que a moto que estava na garagem de Deiler correspondia à moto vista pela vítima. A testemunha ainda acrescentou que Deiler confessou que teria sido o autor dos disparas, indicando, ainda, como coautor, Andrey. Deiler disse que Andrey tinha uma desavença com N., pois, considerava que ele tinha ateado fogo na caminhonete dele. Embora não apreendidas as imagens mencionadas pelo investigador, pois, segundo ele quando foram até o prédio para solicitar as imagens, estas haviam se perdido, o relato da testemunha deve ser utilizado para formação da convicção do magistrado. Nada há nos autos que evidencie que Deiler, na fase indiciaria tenha sido coagido a prestar suas informações. Não há sequer boletim de ocorrência nesse sentido. A vitima N. reconheceu a motocicleta apreendida nos autos. Há evidências de que anteriormente havia desentendimento entre a vitima N. e o acusado Andrey. A vitima N., ouvida a fls. 328/338 disse já ter sido anteriormente ameaçada por Andrey, pois, houve desentendimento anterior no restaurante onde trabalhava, envolvendo Andrey e Deiler. Não ia embora de madrugada, sozinho. As pessoas que estavam na motocicleta estavam de capacete. Porém, reconheceu a motocicleta, em razão do adesivo que existia nela. A vítima P. de M. B. relatou que naquele dia a vítima N. ligou pira ela, informando o que estava acontecendo. Foi até a porta da casa dele e viu a motocicleta, pelo retrovisor. Alterou o trajeto, porém, quando percebeu, a moto vinha em alta velocidade. A motocicleta veio pela direita do veiculo e então, ouviu os disparas. Achou por bem não mexer o corpo e pisou no freio do veículo, para sair da linha de tiros. Após o primeiro disparo a motocicleta tomou rumo Pontal a moto ainda parou e olhou para trás, para ver se havia assassinado as vítimas. N. disse que os tiros seriam para ele. O paletó usado por P. furou com um dos disparas. N. tinha um pouco de sangue. N., na delegacia disse que "uma única pessoa o ameaçou de morte há algum tempo, que foi o Andrey". Disse que Andrey o ameaçou várias vezes. Andrey acreditava que N. teria ateado fogo na caminhonete dele. Soube que Andrey, naquele dia foi fazer um boletim de ocorrência, não se recordando do motivo. Foram feitos cinco disparos em direção às vitimas. A testemunha F. C., ouvida a fls. 373/379 disse que presenciou Andrey e Deiler em outra oportunidade, ameaçando a vítima N. de atirá-lo. [...] Da análise das provas colhidas durante a instrução processual vislumbra-se que há indícios de autoria delitiva. Nesta fase processual, para a pronúncia, basta a existência de indícios de autoria, aplicando-se o brocardo in dubio pro societate. A vitima reconheceu a motocicleta que perseguiu o veiculo e que estava ocupada por duas pessoas, sendo que o passageiro efetuou os disparos. A testemunha E. A. P. viu imagens que foram gravadas por câmera de uma empresa que se situa próximo ao local onde se deram os fatos e, reconheceu Deiler, pois, este já era conhecido nos meios policiais. Na fase indiciária Deiler confessou a prática do delito, afirmando ter sido convidado por Andrey para atingirem a vitima N., pois, A. tinha uma desavença com ela. [...] Não há também, como se acolher, nesta fase processual, a tese defensiva apresentada pela defesa de Andrey, em alegações finais de que os fatos e disparos foram forjados pelas vitimas, pois, houve os disparos que atingiram o veículo da vitima P. Realce-se que os elementos de convicção obtidos em fase inquisitorial somente serão considerados se reforçados e confirmados em sede processual. Ora, ocorre que as provas produzidas sob o crivo do contraditório justamente coadunam-se com a fase inquisitorial, inclusive as declarações das testemunhas de acusação e das vitimas. Ademais, afirmam a defesa de Andrey (fls. 480/482) e a de Deiler (fls. 466/467) que as declarações tomadas de Deiler em sede policial são ilícitas, já que realizadas sem a presença de advogado.. As declarações prestadas por Deiler quando de sua prisão temporária foram tomadas mediante termo de declarações justamente porque ocorreram em função da prisão. Não se trata de comparecimento ao interrogatório judicial, mas sim ao interrogatório policial, durante a fase inquisitorial na qual não aplica - se o princípio do contraditório [...]. Pelo que se extrai dos autos, a par de não ter sido comprovada a afirmada coação do corréu Deiler Matioli para confessar o crime imputado, há outros elementos de prova independentes a corroborar a autoria delitiva atribuída ao paciente. Assim, ainda que se admitisse ter o corréu sofrido algum tipo de coação, não estaria maculada toda a ação penal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desse Superior Tribunal sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. NULIDADE. CONFISSÃO SOB TORTURA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo provas suficientes, independentes e idôneas acerca da autoria e materialidade delitivas, a alegação de nulidade da confissão por ter sido obtida mediante tortura não tem o condão de macular toda a ação penal, mas tão somente a referida confissão e as provas dela decorrentes. 2. No caso em tela, os réus praticaram roubo mediante emprego de arma de fogo e se evadiram em um veículo cujo modelo e placa foram informados aos policiais, que prontamente iniciaram o patrulhamento e então localizaram o veículo e deram ordem de parada, mas foram desobedecidos. Assim, iniciaram perseguição em várias vias da cidade, até que o veículo se acidentou e o réu foi preso em flagrante e foram encontrados objetos do corréu. 3. Logo, toda a dinâmica do fato, com a descrição detalhada do veículo e de sua placa, a tentativa de fuga e a prisão em flagrante do agente em posse de bens do corréu, por si sós, seriam suficientes para atestar a autoria delitiva, desconsiderada a confissão informal obtida sob tortura que já se encontra em apuração em autos apartados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.165.312/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 15/3/2024 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. ABUSO DE AUTORIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. INCURSÃO EM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016. 2. Hipótese em que a denúncia revela a existência de elementos suficientes para a deflagração da ação penal, apartados daqueles que teriam supostamente sido obtidos com abuso de autoridade. Acusatória que se encontra baseada em suporte probatório suficiente acerca da materialidade e da autoria delitiva, constatadas por meio das imagens de circuito de segurança da localidade, e da confissão do acusado, com a indicação de onde a res furtiva se encontrava escondida, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a ação penal. 3. A nulidade da confissão por suposta tortura policial depende de incursão em conteúdo fático-probatório dos autos. E ainda que devidamente comprovada a prática de tortura, com a desconsideração da confissão do acusado, a inicial acusatória fez referência a outros elementos de prova suficientes para a deflagração da ação penal. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 5. Os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida valoração. 6. A alegação de que o recorrente não foi alertado do seu direito ao silêncio, além de não ter sido examinada no acórdão a quo, também exige incursão na seara fático-probatória dos autos, inviabilizando a sua análise perante esta Corte, até porque consta no auto de prisão em flagrante que o conduzido foi alertado de seus direitos individuais previstos no art. 5º da Constituição da República (e-STJ, fl. 16). 7. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 180.401/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 171, § 3º C/C 14, II, DO CP. SUPOSTA CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade de confissão por suposta tortura policial é inviável, por demandar reexame fático-probatório dos autos, incompatível com via eleita. (AgRg no HC n. 701.719/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022 - negritei.) 2. Ainda que se desconsiderasse a confissão da recorrente em sede policial, há nos autos conjunto probatório suficiente para o decreto condenatório. 3. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização (RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022.) 4. O indeferimento do pedido de realização de novo exame pericial foi formulado momentos antes da audiência de instrução e julgamento e considerado protelatório pelo julgador. Como é de conhecimento, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, exatamente como in casu. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.026.643/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023 – grifo nosso). Ademais, a análise da nulidade da confissão por suposta tortura policial depende de incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 701.719/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/5/2022). Por fim, para inverter a conclusão do Conselho de Sentença e acatar o pedido de afastamento da qualificadora do motivo torpe também seria necessária a incursão vertical no acervo probatório, providência, como já salientado, incompatível com a via eleita. Nesse sentido, em caso análogo: HC n. 799.756/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe 9/3/2023. Pelo exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR