Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972797/DF (2025/0000062-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE: HELIO SOARES DE FREITAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIO SOARES DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, como incurso no art. 19, da Lei n. 7.492/86. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA INALTERADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O juiz pode, justificadamente, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que haja qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos do §1º do art. 400 do CPP e, demais, não está obrigado a realizar todas as provas destinadas a consubstanciar a tese defensiva do réu, inserindo-se a necessidade de realização de diligências no poder discricionário do julgador. Hipótese em que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento, pelo magistrado, de prova pericial desnecessária ao deslinde dos fatos. Pedido indeferido de forma fundamentada. 2. O delito tipificado no art. 19 da Lei nº 7.492/86 é formal e instantâneo, e consuma-se no momento da obtenção de financiamento de modo fraudulento, sendo que o bem jurídico tutelado não é exclusivamente material e patrimonial, mas também o sistema financeiro como um todo, que, para a sua solidez e desenvolvimento, necessita de segurança e credibilidade. 3. Materialidade e autoria do delito suficientemente comprovadas nos autos. Provas seguras quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Réu que agiu com dolo ao obter financiamento perante a instituição financeira mediante utilização de documentação materialmente falsa. 4. Dosimetria em conformidade com as regras dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. 5. Apelação do réu não provida" (e-STJ, fls. 37-44). Neste writ, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de prova pericial requisitada pela defesa no curso da instrução, o que teria acarretado violação ao art. 564, IV, do Código de Processo Penal. Afirma, outrossim, que a circunstância judicial relativa aos antecedentes do acusado foi desproporcionalmente valorada, implicando em aumento de 1/4 sobre a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a violação ao art. 564, IV do Código de Processo Penal, anulando-se todos os atos processuais subsequentes, a fim de determinar o retorno do processo para fase de diligências. Subsidiariamente, pretende a redução da pena. Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 47-48), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 115-117). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. In casu, observa-se a ocorrência de clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão aqui impugnado, na mesma data da presente impetração, consoante informado pelo Tribunal de origem às fls. 66-113 (e-STJ). Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019). Vale registrar que "[a] violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). A propósito, ainda: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 919.252/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO LEGALMENTE CABÍVEL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DO WRIT. REITERAÇÃO DAS RAZÕES SUSCITADAS. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I - No agravo regimental, o recorrente deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de que seja mantida por seu próprios fundamentos. No caso dos autos, todavia, não foram deduzidas razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada. II - A interposição do recurso legalmente cabível e a impetração simultânea do habeas corpus para deduzir as mesmas alegações, assim como ocorre na espécie, caracteriza manifesta subversão do sistema recursal e impede o conhecimento do writ. Precedentes. III - O presente habeas corpus apenas reitera as teses defensivas já veiculadas em recurso especial interposto na origem contra o mesmo acórdão. Ademais, o agravo interposto contra a decisão do Tribunal a quo que não conheceu do referido apelo nobre, o ARESP n. 2.199.308/SP, de minha relatoria, foi julgado em sede de agravo regimental por esta Corte. IV - Não se observa ilegalidade flagrante a indicar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Assim, apesar de o recurso especial anteriormente interposto não ter sido conhecido devido à existência de óbice relativo à admissibilidade, não se extrai dos autos razão suficiente para a intervenção por este Tribunal Superior. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 834.082/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual, além de impugnar decisão terminativa, o Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3. Hipótese em que a Defesa não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 6. Em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, o Tribunal rejeitou os embargos declaratórios, porque a tese relativa à confissão não foi suscitada em razões de apelação, conclusão que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que, em "embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021). 7. O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa. 8. Nem sequer está, categoricamente, delineado nos autos se o Réu confessou parcialmente a conduta ou não, pois este teria afirmado, em solo policial, não se recordar de ter ofendido os policiais, e apenas que talvez pudesse ter agido assim. 9. Em todo caso, por se tratar de análise não exauriente, sobretudo ante os diversos óbices cognitivos do presentes writ, remanesce, ao Réu, a via revisional para a formulação da pretensão que entender cabível. 10. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido." (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS