Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814529/RJ (2024/0470558-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
WANDERLEYA DA COSTA VERAS - DF031998
AGRAVADO: RENATO PEREIRA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. RECUSA AO CUSTEIO DE NEURONAVEGADOR UTLIZADO EM BIÓPSIA CEREBRAL SOB A JUSTIFICATIVA DE O MATERIAL ESTAR FORA DO ROL DA ANS. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. EXASPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. AÇÃO MOVIDA POR CONSUMIDOR QUE, DIAGNOSTICADO COM AVC ISQUÊMICO, TEVE NEGADO PELO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE NEURONAVEGADOR, REQUERIDO PARA A REALIZAÇÃO DE BIOPSIA INTRACRANIANA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TAL MATERIAL NÃO SERIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENA A RÉ AO FACERE PERSEGUIDO PELO CONSUMIDOR, BEM ASSIM A INDENIZAR DANO MORAL. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, III e VII, da Lei n. 9.961/2000; 10, §4º, e 12, da Lei n. 9656/1998; e 186, 187, 927 e 422 do CC, no que concerne ao afastamento dos danos morais por ausência de cobertura de procedimento médico por operadora de plano de saúde, por não constar no rol taxativo da ANS, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, há manifestação expressa da Agência Reguladora no sentido de que o material “neuronavegador”, não possui cobertura mínima obrigatória ou vantagens estabelecidas sobre a utilização do método convencional. [...] Ou seja, o Rol publicado pela ANS deve ser entendido como taxativo quando se trata de contratação da cobertura básica disponibilizada aos usuários, permitindo, ao mesmo tempo, que as operadoras disponibilizem produtos com coberturas maiores do que aquelas do Rol. [...] Por conseguinte, ao contrário do que argumenta o relator para fundamentar a decisão objurgada, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). [...] No caso, ainda que o usuário do plano de saúde tenha se sentido contrariado quando não teve sua pretensão de obter imediatamente autorização por esta Fundação, no caso em comento estão ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, uma vez que toda sua atuação se deu com base no normativo vigente, não ensejando assim, convicção de ato ilícito. [...] Na presente lide, restou fartamente demonstrado que, em que pese a não realização imediata do procedimento cirúrgico, a fundação recorrente não excedeu os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes, bem como pelas normas contratuais. Com base no exposto, não resta possível a sua condenação à reparação, pois inexiste na prática dano. [...] Assim, a condenação em danos morais deve ser afastada, pois, no caso dos autos, a suposta negativa de cobertura de procedimento médico com base em interpretação das cláusulas contratuais não enseja dano moral. [...] Logo, observa-se que o Acórdão ora recorrido, fundamentado no entendimento jurisprudencial de turmas, apresenta contradição quanto a revisão da jurisprudência recente da Corte Especial do mesmo tribunal, ao passo que o procedimento requerido pela recorrida não constava do respectivo do Rol da ANS, bem como não foi comprovado pela autora o cabimento das exceções (fls. 537/549). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Na redação originária da Lei 9.656/98, o art. 10 estatuía que “[é] instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico- ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto” (caput), dentre outras hipóteses. Depreende-se da mesma legislação de regência, especificamente no artigo 35-C, I, que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. Manifestou-se este Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula nº 340, no sentido de que: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”. Na espécie, prevaleceu a orientação do médico assistente. Trata-se, aliás, de mandamento legal. Como a Lei 12.842/13 dispõe, no art. 2º, que “[o] médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para” (§ 1º.]), dentre outras finalidades, “a promoção, a proteção e a recuperação da saúde” (inciso I), é evidente ser dele a palavra final quanto ao diagnóstico e o tratamento de seu paciente. [...] Não se pode transferir qualquer risco ao paciente, sendo defeso causar prejuízo ao seu tratamento. Tal tese encontra-se consolidada no Enunciado de Súmula nº 112 desta corte: “É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como 'stent e marcapasso'.” Sob tal aspecto, não assiste razão à apelante. Tampouco tem-na quando sustenta que “o rol de procedimentos de planos de saúde, fixado pela ANS, é taxativo, e não exemplificativo (REsp. nº 1.733.013/PR, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 10.12.19).” Data maxima venia, não é. Avulta, em primeiro lugar, não se tratar, o lembrado, de julgamento de efeito vinculante; em segundo, sobreleva que, sendo fundamental o direito à saúde é fundamental, como se vê do art. 6º, caput, da Constituição da República. Nesse cenário, é evidentemente instrumento de prática abusiva a cláusula contratual em que se baseia a apelante para recusar o custeio do tratamento prescrito. Através dela a apelante se prevalece da vulnerabilidade do consumidor. O preceito da cláusula do negócio jurídico que junge as partes se subsome ao art. 39, V, do CDC. [...] Por essa razão, a negativa de cobertura consubstancia violação ao direito à vida, especialmente em emergência, quando o bem jurídico se mostra submetido a maior risco. Esse quadro vai muito além do mero aborrecimento porque, segundo as regras ordinárias de experiência, agride a dignidade do segurado e a dignidade humana, sobre ser fundamento da República (CRFB, art. 1º, III), é cláusula geral dos direitos da personalidade. De todo modo, a apelante não demonstrou objetivamente a exasperação à qual aludiu e nesse caso prevalece o entendimento jurisprudencial que esta corte resumiu na Súmula 343: [...] (fls. 468/470). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN