Redistribuído por remanejamento de acervo - (POA01CVRT1J para POA02CVRT1J) - Motivo: Ato nº 060/2025-CGJ
15/04/2025, 13:11
Remetidos os Autos - Custas - POA01CVRT -> CCALC
02/04/2025, 14:23
Recebidos os autos - TJRS -> POA01CVRT Número: 50008534520168216001/TJRS
02/04/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812651/RS (2024/0469043-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: PAULO RICARDO FETTER NUNES - RS032221
AGRAVADO: JOÃO ALBERTO MINUSSI
ADVOGADOS: HÉLIO DA SILVA CAMPOS - RS027003
CAMILA FISCHER BITTENCOURT BECKER - RS059169
MARIANA DA SILVA CAMPOS - RS113109
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN