Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2804037/SP (2024/0453626-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">METALTINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICARDO CÉSAR DOSSO - SP184476</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DIEGO DANTONIO NOMIYAMA - SP443940</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RAFAEL BARIONI - SP281098</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por METALTINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Ricardo César Dosso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, manifestou-se nos autos para promover a juntada da petição de fls. 82/85, da qual constam o instrumento de mandato de fl. 83 e o substabelecimento de fl. 84. A despeito disso, o feito permanece irregular. Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC. Veja que, apesar de ter sido juntado, à fl. 83, procuração assinada fisicamente pela agravante, METALTINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., não há como identificar o outorgante e se este realmente possui poderes para representar a pessoa jurídica em questão. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
21/01/2025, 00:00