Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796995/GO (2024/0443483-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELSO ARAUJO DE CARVALHO
ADVOGADO: CLAYTON CÉSAR DA SILVA - GO020105
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUSSARA
ADVOGADO: VANESSA CARLA BONTEMPO E SOUZA - GO021352
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO ARAUJO DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. 1. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE DINÂMICA TRUCULENTA POR PARTE DA EX-PREFEITA EM REUNIÃO DESIGNADA PARA INFORMAR A EXONERAÇÃO. ABALO PSICOLÓGICO. DANO MORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. NA ESPÉCIE, A CAUSA DE PEDIR DO DANO DANO MORAL É O ABALO PSICOLÓGICO CAUSADO EM RAZÃO DA SUPOSTA DINÂMICA TRUCULENTA ADOTADA PELA EX-PREFEITA NA REUNIÃO REALIZADA PARA COMUNICAR A EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. CONTUDO, O LAUDO PSICOLÓGICO PERICIAL CONCLUIU QUE O ABALO PSICOLÓGICO FOI PRODUZIDO A PARTIR DO DESCONTENTAMENTO GERADO COM A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, E NÃO ESTABELECEU NEXO DE CAUSA COM ALGUM COMPORTAMENTO DA EX- PREFEITA. DE IGUAL FORMA, A PROVA ORAL NÃO CONFIRMOU A VERSÃO DE QUE, NA ALUDIDA REUNIÃO, OS SERVIDORES FORAM SUBJUGADOS E COAGIDOS A FAZEREM ALGO CONTRA A VONTADE PRÓPRIA. DESTA FORMA, EVIDENTE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, QUAL SEJA, O COMPORTAMENTO ILÍCITO, O NEXO CAUSAI E O RESULTADO DANOSO, NÃO HAVENDO FALAR EM ATO ILÍCITO. 2. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBENCIAL, TODAVIA A OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA DEVIDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 932, IV, do CPC, no que concerne à nulidade do julgamento monocrático do recuso interposto na origem diante da deficiência de fundamentação apresentada pelo TJ/GO. Apresenta a seguinte argumentação: Conforme já explicitado, o recurso de apelação manejado pelo Autor foi julgado de forma monocrática pelo Exmo. Desembargador Carlos Roberto Fávaro [...] Entretanto, o recurso de apelação interposto não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas pelo 932, IV, do CPC, de forma que o Exmo. Desembargador se limitou a invocar, de forma absolutamente genérica, o referido ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Assim, resta evidente que o julgamento do recurso de apelação está maculado por vício formal, visto que a decisão recorrida não teceu qualquer relação lógica entre a disposição do artigo 932, IV do CPC e o presente feito, o que torna ilegal o julgamento monocrático do recurso interposto (fls. 648-649). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à configuração de danos morais em virtude da sua exoneração arbitrária, desprovida do respectivo processo administrativo e observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduz os seguintes argumentos: Em breve síntese da lide, o Recorrente ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL em face do Município de Jussara/GO, com o objetivo de ser indenizada pelos danos causados em razão de sua ilegal e inconstitucional exoneração sumária (sem processo administrativo). [...] Diante da notória ilegalidade dos atos cometidos, o Recorrente ajuizou a presente ação com intuito de ser indenizado pelos danos sofridos. A sentença julgou improcedente os pedidos e, após apresentação de apelação pelo Recorrente, foi proferida decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Inconformado com a decisão proferida de não reconhecer como ilícito o ato praticado pelo Município Recorrido, a parte Recorrente interpôs embargos de declaração e agravo interno, ambos rejeitados (fls. 645-646). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Por certo: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) A propósito: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, asseverou o TJ/GO que: Em seguida, de forma bem clara, a decisão agravada destacou a ação declaratória (nº 0172191.06-2015) ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Municipais de Jussara, visando reverter a decisão da gestora municipal de exoneração dos servidores não estáveis, foi julgado improcedente na origem, seguindo a mesma sorte em grau recursal. Confira: Entretanto, após essa decisão, a gestora municipal procedeu nova exoneração por meio de outro procedimento, o que deu ensejo ao ajuizamento de outra ação pela Associação dos Servidores Públicos Municipais de Jussara (processo nº 0172191.06- 2015), cujos pedidos (declaratório e condenatório/indenizatório) foram julgados improcedentes na origem, seguindo a mesma sorte em grau recursal. Veja, portanto, que a primeira tese debatida na presente ação (exoneração/ilegalidade/dano moral) foi objeto de análise nas ações supracitadas, já alcançadas pela coisa julgada material. Prosseguindo, foi abordada a tese de que a reunião ocorrida em 05/05/2015 na biblioteca municipal foi marcada por atos ilegais. Nesse ponto, foi citado o laudo psicológico (anexado na mov. 67) e a prova oral. [...] Em arremate, a decisão agravada destacou que o juiz de primeiro grau agiu com acerto ao concluir que a aludida reunião teve viés politico, e que embora os ânimos tenham se exaltado não houve desdobramentos reprováveis. O juízo de origem, de forma acertada, ponderou que a aludida reunião teve viés politico, porquanto estavam presentes vereadores da base aliada da prefeita e da oposição, a exemplo de Márcio Aurélio Cabral de Melo, o qual, aliás, foi o único a defender que a reunião foi marcada por “coação, desrespeito, humilhação e/ou constrangimento aos servidores”. Os demais depoentes não confirmam tal versão. De todo o apurado, restou certo que os ânimos ficaram exaltados em razão do tema tratado (exoneração), mas não houve xingamentos ou ofensas verbais, mas, como bem explicou o sentenciante, “há de se ter em mente que o tema da reunião, qual seja, demissão de servidores não efetivos, era um assunto complicado de ser tratado, de modo que é normal que os ânimos se exaltassem durante a reunião. Todavia, a simples discussão acalorada entre interlocutores não é motivo suficiente para caracterizar o dano moral.” Desta forma, tenho que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, consistente na prática de algum ato ilícito por parte da prefeita, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, pois, em que pese a responsabilidade do município ser objetiva, essa circunstância não desonera o autor de provar minimante os fatos alegados, de modo que o pleito indenizatório não merece prosperar. E reforçando tudo o que foi exposto, o relator citou julgados desta Corte em casos análogos: [...] Desta forma, ao contrário do que alega o agravante, a decisão recorrida analisou corretamente o conjunto probatório e norma jurídica aplicável ao caso. Diante desse quadro, denota-se que o agravante não trouxe elemento novo capaz de justificar a reforma da decisão atacada, razão pela qual o julgamento monocrático deve ser mantido (fls. 634-636, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Por fim, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Em consonância: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN