Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2775170/MA (2024/0380604-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - MA021037
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: I V A DOS S
REPRESENTADO POR: A DOS S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ à espécie (e-STJ fls. 598/599). Em suas razões, a parte agravante aduz ter impugnado especificamente o fundamento da decisão. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 656/660. É o relatório. DECIDO. Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão da Presidência desta Corte e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE MENOR NA REDE HOSPITALAR CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o período de carência estipulado em contratos de plano de saúde não prevalece em caso de emergência, razão pela qual cometeu ato ilícito a operadora demandada ao negar autorização para internação da menor. 2 - A indenização por danos morais tende a representar uma compensação à vítima, devendo guardar proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. 3 - Recurso desprovido" (e-STJ fls. 484/500). No recurso especial, a recorrente alega ser legítima a recusa na internação para realização de procedimento cirúrgico da paciente após o transcurso de 12 (doze) horas, ante a ausência de cumprimento do prazo contratual de carência, em respeito aos arts. 10, §4º, 12, inc. V, alínea "b", 16 e 35-C, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998 e 3º da Lei nº 9.961/2000, tidos por violados. Quanto ao ponto, registra que tal regra, contratualmente prevista, é de conhecimento da parte recorrida, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Defende que não há falar em indenização a título de danos morais, considerando que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo plano de saúde, consoante os arts. 186, 187, 188, I, do Código Civil. Pleiteia, ainda, a redução do quantum arbitrado. Contrarrazões às e-STJ fls. 559/567. A insurgência não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se a negativa em autorizar internação para intervenção cirúrgica da paciente determinada em caráter emergencial, ao argumento de não findo o prazo contratual de carência. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de considerar, em princípio, lícita a cláusula de plano de saúde que prevê período de carência, salvo para os procedimentos urgentes e tratamentos de natureza emergencial, visto que o valor "vida humana" sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial. E, nessa toada, consolidou que há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE RECÉM-NASCIDO COM PNEUMONIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 2. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 3. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação de emergência para tratamento de seu filho recém-nascido diagnosticado com pneumonia. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2.467.708/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso. Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário. Súmula 83/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente demonstrar inaplicabilidade do precedente invocado na decisão agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado, na estreita via do recurso especial, quando o montante for irrisório ou exorbitante. 4. Revisar o valor fixado na origem a título de danos morais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.506.717/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) Incidência, portanto, da Súmula 568/STJ. Ademais, no tocante ao quantum arbitrado - R$ 8.000,00 (oito mil reais) -, esta Corte Superior somente tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias caso se revele irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, visto que se adequa aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não demostrada excepcionalidade a ensejar a revisão pelo STJ, o acolhimento das alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 598/599), para, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA