Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816497/PR (2024/0473887-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ADAO DOS SANTOS
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTO BARZOTTO - PR076856
GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA - PR093064
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 4/9/2024. Concluso ao gabinete em: 10/1/2025. Ação: revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, ajuizada por ADAO DOS SANTOS em desfavor do agravante, em razão de instrumentos de empréstimo pessoal entabulados entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada e negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. PERCENTUAL PACTUADO QUE SUPERA MAIS QUE O DOBRO DA MÉDIA. LIMITAÇÃO. DEVIDA, OBSERVANDO A MÉDIA DE MERCADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §2º DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. OBSERVADO. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EM PARTE MODIFICADA. SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (e-STJ Fls. 745) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/PR: negou seguimento ao recurso especial manejado ante a aplicação do Tema 27/STJ, quanto à revisão e abusividade dos juros remuneratórios, e o inadmitiu, como reforço argumentativo, em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no que tange à abusividade dos juros remuneratórios contratados, em atenção às particularidades citadas à e-STJ Fls. 931/932 e à jurisprudência desta Corte, restando prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que: i) são inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, em flagrante ofensa ao art. 421 do CC; e ii) a revisão contratual é excepcional, não sendo possível a mera utilização da taxa média de mercado como parâmetro para a aferição da abusividade da taxa de juros fixada. Acórdão: negou provimento ao agravo interno manejado pela agravante (e-STJ Fls. 969/975), com fixação de multa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do descabimento de agravo em recurso especial contra decisão fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427/MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2017. Assim, na hipótese dos autos, considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/PR negou seguimento ao recurso especial, no que concerne aos juros remuneratórios, com base na aplicação do Tema 27 dos recursos especiais repetitivos, a interposição de agravo em recurso especial, quanto ao mesmo ponto, constitui erro grosseiro, mormente em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - Da Súmula 182/STJ Ademais, ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos, atrelados, inclusive, ao referido Tema: i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no que tange à abusividade dos juros remuneratórios contratados, em atenção às particularidades citadas à e-STJ Fls. 931/932 e à jurisprudência desta Corte, restando prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado. Nesse passo, no agravo em recurso especial, a agravante não impugnou adequadamente, de forma clara e específica, os óbices aplicados, tendo se limitado a rediscutir a matéria atinente ao tema repetitivo invocado, e, ainda, a sustentar genericamente a inaplicabilidade da decisão de inadmissão. Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ Fl. 749) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI