Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798775/RS (2024/0436355-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ARLINDO FUHRMANN
ADVOGADOS: JACQUELINE ROSO - RS036432
EDUARDO ROCHA DE AGUIAR - RS076583
MARISSOM RICARDO ROSO - RS060816
PALOMA MOTA UMANN - RS067537
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 425): PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. TEMA 96 DO STF. POSSIBILIDADE. É procedente o pedido de execução complementar com fulcro na aplicação do Tema 96 do STF (juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a do requisitório de pagamento) no caso em que a execução já havia sido extinta, desde que a fixação da tese pelo STF tenha ocorrido após o trânsito em julgado. Tratando-se de montante que não poderia ter sido reivindicado anteriormente, não se cogita de preclusão. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 441/444). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional acerca da "impossibilidade de a parte autora executar valores complementares, mesmo após o feito ter sido extinto por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento), a qual já transitou em julgado" (e-STJ fl. 452). No mérito, contrariedade aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 927, III, do CPC/2015, argumentando ser indevida a reabertura da execução para cobrança de valores complementares após sua extinção por sentença com trânsito em julgado. Afirma, também, que a questão foi julgada pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 289 do STJ (REsp n. 1.143.471/PR), que definiu não ser legítima a reabertura da execução no referido caso. Contrarrazões às e-STJ fls. 462/468. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019). No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da possibilidade de executar valores complementares (e-STJ fl. 423): Quanto ao Tema 96, a questão remete ao entendimento firmado pelo STF no Tema 96. O julgamento do RE 579431 (leading case) foi finalizado na sessão de 19/04/2017, com publicação do acórdão em 30/06/2017. Houve a oposição de embargos declaratórios, que resultaram rejeitados, não havendo modulação de efeitos. O trânsito em julgado ocorreu em 16/08/2018. No caso concreto, quando os pagamentos foram liberados (outubro de 2016) ainda pendia a discussão sobre o Tema 96. Em novembro de 2020 foi requerida a expedição de complementação. Pela cronologia dos eventos relevantes, percebe-se que não se pode falar em prescrição, bem como em preclusão do pedido de execução complementar, pois trata-se de parcela que não poderia ter sido requisitada antes do arquivamento da primeira execução. (Grifos acrescidos). Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No mérito, a pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foi impugnado o fundamento principal do acórdão recorrido, já destacado acima. Por sua vez, o recurso especial limitou-se a defender que é indevida a reabertura da execução para cobrança de valores complementares, após sua extinção por sentença com trânsito em julgado, tudo a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida. 3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido. (AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017). Além disso, "(...) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA