Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 931229/SP (2024/0270563-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: LUCIANO PEREIRA GOMES
ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA GOMES - SP207165
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MILTON NUNES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MILTON NUNES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 14536-23.2009.8.26.0609), não comporta acolhimento. Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no crime de homicídio simples à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Taboão da Serra/SP (Ação Penal n. 0014536-23.2009.8.26.0609). Inconformada, a defesa interpôs apelação na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 54/66). Nesta via, o impetrante aponta nulidades processuais, como a ausência de laudo técnico pericial que comprove a materialidade do crime, argumentando que a decisão foi baseada apenas em depoimentos testemunhais, contrariando o art. 158 do Código de Processo Penal e afrontando princípios constitucionais. Alega, ainda, que o estado de saúde do réu, atestado em plenário, foi desconsiderado pelas instâncias inferiores, mesmo diante de provas documentais que evidenciam sua debilidade extrema e a necessidade de cuidados médicos especializados. Apesar de requerimentos anteriores para prisão domiciliar, tais pedidos foram indeferidos, com o Tribunal a quo afirmando inexistência de comprovação suficiente sobre a imprescindibilidade da medida. Postula a concessão da ordem para que o paciente seja transferido para prisão domiciliar em caráter humanitário, ou, subsidiariamente, seja anulado o julgamento para realização de novo júri. Ocorre que as afirmadas nulidades processuais nem sequer foram deduzidas e apreciadas pelo Tribunal a quo. Ao contrário disso, consta no acórdão impugnado que a materialidade do crime, sequer questionada, evidencia-se pelos Boletins de Ocorrência (fls. 08/11, 56/59 e 130/131), Relatórios Policiais (fls. 43/44 e 113/114), Laudos Periciais (fls. 52/54, 61/63 e 261/272), e a participação resta inequívoca, frente aos elementos do conjunto probatório integrante dos autos (fl. 60 – grifo nosso). Ademais, a pretensão formulada na inicial, consistente no reconhecimento de que os jurados deveriam ter proferido sentença absolutória, ao invés de condenação, além de ferir a soberania dos veredictos, demanda o reexame aprofundado dos elementos de convicção produzidos na ação de conhecimento, providência inviável de ser realizada no âmbito do writ, carente de dilação probatória. A propósito: [...] Este Tribunal Superior reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio constitucional. [...] (HC n. 477.555/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019). E ainda: AgRg no HC n. 877.653/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024. Por fim, verifica-se que o Tribunal estadual indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de não haver nos autos elementos concretos que demostrem a absoluta imprescindibilidade da medida, a sua acentuada debilidade de saúde, tampouco a comprovação da impossibilidade de que seja realizado o tratamento adequado no estabelecimento prisional (fl. 65). Tampouco foi instruída a presente impetração com algum documento comprobatório da alegada grave enfermidade do paciente. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que a situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional (HC n. 597.978/PA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 2/12/2020). Confira-se, ainda: AgRg no HC n. 945.992/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJ 2/12/2024; AgRg no HC n. 896.915/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 6/11/2024; e AgRg no HC n. 934.646/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 4/10/2024. Ausente, pois, constrangimento ilegal a ser sanado. Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR