Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796735/MG (2024/0442172-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ICARO GOMES SAMPAIO
ADVOGADO: JOAO PAULO DOS ANJOS LIMA - MG175977
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ICARO GOMES SAMPAIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE BITCOINS VIA MERCADO LIVRE. INVESTIMENTO DE RISCO. EMPRESA GERENCIADORA DE PLATAFORMA INTERMEDIADORA DE CRIPTOMOEDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO REALIZADA MEDIANTE LOGIN E SENHA PESSOAL DO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. - Inexistindo quebra dos deveres de segurança, transparência e informação, incabível a pretensão de responsabilização civil do site de intermediação de compras pela aquisição de produto consistente em investimentos de risco, mediante pacote de produtos ofertados em site próprio do vendedor. - O prestador de serviços de intermediação de compra e venda de produtos não responde pela quebra da expectativa do investidor em plataforma destinada às transações de criptomoedas e outras operações, ainda que aparentemente fraudulenta, quando verificado que a realização de investimentos ocorreu mediante devida utilização pelo usuário de seu login e sua senha, não restando caracterizada falha na prestação dos serviços. - Não havendo a constatação de ofensa a direito de personalidade do consumidor, não há que se falar em responsabilização civil por danos morais (fl. 301). Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 113 do CC; 14 do CDC; e 186 e 927 do CC, no que concerne à configuração de responsabilidade objetiva por negócio fraudulento veiculado e vendido dentro da plataforma da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Há violação direta ao art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Logo, o fundamento invocado no acórdão para afastar a responsabilidade da Recorrida não se sustenta diante de toda a sistemática prevista no CDC para proteção do consumidor. [...] É fato que o site da Recorrida é uma espécie de vitrine (marketplace) ao consumidor final, na qual vários produtos são vendidos. A Recorrida goza de credibilidade no mercado e utiliza um slogan de que a compra é garantida, ou seja, vende confiabilidade das operações. Logo, numa operação fraudulenta, a Recorrida deve se responsabilizar, afinal, violou a própria promessa ao consumidor. [...] Portanto, a Recorrida tinha a obrigação de cumprir a propaganda veiculada em seu portal, é cristalino que uma oferta foi descumprida: a proposta foi quebrada, ferindo o disposto no art. 30 do CDC. [...] No acórdão há violação direta ao artigo 113 do Código Civil, uma vez que tal dispositivo prevê que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, o que não foi observado, já que o Recorrente agiu com extrema boa-fé ao confiar na plataforma da Recorrida, mormente porque a compra foi feita INTEGRALMENTE DENTRO DA PLATAFORMA. Assim, interpretar o negócio com base na boa-fé significa que deve-se entender que a Recorrida NÃO DEVERIA permitir que fraudadores se hospedem em sua plataforma e apliquem golpes em consumidores. Ou seja, se a Recorrida agisse com cautela e boa-fé, nenhuma dano teria sido causado ao Recorrente, afinal, ele não teria comprado. [...] Por fim, há violação ao artigo 186 e 927 do Código Civil porque a exclusão de responsabilidade da fornecedora, nos moldes posto nos autos, causou dano material e moral ao Recorrente que é passível de reparação (fls. 322/325). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: Consta dos autos (ordem 07) que a parte autora realizou a compra no site de intermediação da parte ré denominado “Mercado Livre”, de 02 produtos denominados “G7 Forex – Plano 1000 – Retorno Diário Até 1.5% - Teto 300%”, no valor unitário de R$1.199,99, sendo o vendedor identificado pelo nome “Rodolpho Rodrigues Leonel Silva”. Ressalte-se que do documento mencionado, resta evidenciado que o produto foi devidamente entregue ao autor. O doc de ordem 08 evidencia o site do vendedor e o cadastro da parte autora como investidor. O material publicitário do vendedor de ordem 09 evidencia a comercialização de “bitcoins” com questionável margem de remuneração (1,5%) sobre o capital investido, o que pode representar indícios de fraude. As condições de contratação da “compra garantida” oferecida pela parte ré (ordem 22) consta a exclusão de cobertura por eventuais prejuízos decorrentes de operações realizadas da forma como descrita pela parte autora. Pois bem. Primeiramente, é importante destacar que a parte ré, sob a marca “Mercado Livre”, atua no oferecimento de espaços em seu site “www.mercadolivre.com.br”, para que, de maneira preponderante, terceiros anunciem os seus próprios produtos e serviços, após o devido cadastramento no site e aceitação dos Termos e Condições Gerais de Uso. Nesse sentido, ao anunciar um item para venda, o anunciante estabelece os termos da oferta e o conteúdo do anúncio, determinando o título, descrição e imagem do bem, preço, categoria, condições de venda, entrega e pagamento. Por sua vez, o “Mercado Pago”, é a pessoa jurídica de direito privado que atua como Instituição de Pagamento Emissora de Moeda Eletrônica e que oferece diversas funcionalidades a seus usuários, dentre elas, o processamento de pagamentos, sendo responsável pelos pagamentos do site “Mercado Livre”, e de outros sites de comércio eletrônico, prestando a seus clientes serviços de pagamento através de uma plataforma tecnológica e, com soluções para consumidores, vendedores e empresas de todos os portes. Sob tal perspectiva, conforme destacado pela parte ré em sua defesa, o “Mercado Livre” disponibiliza o programa “Compra Garantida”, criado com o objetivo de resguardar todos os seus usuários compradores que tenham comprado um produto na plataforma do “Mercado Livre” e efetuado o pagamento pelo “Mercado Pago”, além de observar os demais requisitos do programa. No caso dos autos, a parte autora alega que efetuou a compra de um “pacote de serviços para investimentos no mercado de bolsa de valores e mercado Forex”, pelo valor total de R$ 2.399,98 e que apesar de ter efetuado o pagamento, não houve o retorno financeiro prometido, momento em que percebe que havia caído em um golpe. Contudo, os relatos da parte autora e os documentos constantes dos autos indicam a inexistência de defeitos nos serviços prestados pela parte ré, porquanto, sequer consta provas de que a parte autora apresentou reclamação na plataforma da requerida, solicitou o ressarcimento dos valores pagos ou a garantia ofertada. Não bastasse isso, a parte autora realizou uma operação sabidamente de risco (investimento em criptomoedas), mediante oferta de significativos ganhos financeiros e, nesse sentido, assumiu o risco de ganhos ou perdas, que não comporta transferência para a parte ré. Há que ser dito que as criptomoeadas consistem em inovação tecnológica e, atualmente, já existem várias espécies de criptomoedas, sendo obitcoina de maior relevância no mercado financeiro. As criptomoedas utilizam a tecnologia blockchain, a qual é baseada na confiança na rede e viabiliza a realização de transações online sem a necessidade de um intermediário. Isso garante, basicamente, que a base de dados e as transações que ocorram sejam registradas de forma segura. O blockchain fornece, assim, segurança à rede, estando assentado em quatro pilares: (i) segurança das operações, (ii) descentralização de armazenamento, (iii) integridade de dados e (iv) imutabilidade de transações. Portanto, o funcionamento das criptomoedas é complexo, envolvendo algoritmos e criptografia de ponta a ponta, o que impede que um usuário gaste Bitcoins da carteira de outro usuário. Há procedimentos de autenticação e veracidade das informações. Então, para realizar transações em Bitcoins, após a criação da carteira e a presença de Bitcoins nela, o usuário poderá criar "endereços Bitcoin" (instruções de pagamento intra sistema que ditam o fluxo de pagamento) indicando quantas Bitcoins devem ser entregues a qual carteira e quando tal transferência deve ocorrer. Assim, cada transação específica somente pode ser realizada mediante a utilização de senha sigilosa que cada pagador e cada recebedor tem de digitar, chamada de "private key", um sistema que se vale de criptografia para proteção das informações. É importante destacar que as chaves são criadas pelo Sistema Bitcoin e utilizadas apenas pelas partes que realizaram a transação e por aquelas que confirmam a operação. Ora, a referida chave privada é que viabiliza o acesso do usuário à sua carteira de bitcoins, na qual constam informações sobre as criptomoedas controladas e é possível a realização de pagamentos a outros usuários. Portanto, tal como uma senha utilizada em movimentações bancárias, a chave privada não deve, destarte, ser revelada e deve ser guardada pelo usuário, nem mesmo existindo maneira de recuperá-la caso seja perdida. Repita-se que, o sistema apresenta elevado nível de segurança, considerado o fato de que, conforme a tecnologia das criptomoedas, as transações somente podem ser efetuadas mediante utilização de senha. Contudo, conforme dito, se constitui um investimento de risco elevado, visto que se trata de mercado altamente volátil. Especificamente em relação ao caso dos autos, é importante destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, analisando detidamente as provas produzidas nos autos, não é possível imputar à ré qualquer falta na prestação dos serviços, tendo em vista que a conduta do autor foi, senão exclusiva, ao menos determinante, junto com a de terceiros, para consumação dos prejuízos. A operação foi regularmente realizada via sistema da parte ré, tanto é, que após a aquisição, a parte autora obteve login e senha do site do vendedor para monitorar seus investimentos. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade e, consequentemente, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço, os quais se passa a examinar. Na hipótese em exame, é incontroversa a realização da operação questionada, tendo em vista que ocorreu a transferência para terceira pessoa de recursos financeiros pertencentes ao autor. Mas, não foi possível apurar nos autos a ocorrência de falha na prestação dos serviços ou do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo sofrido pelo requerente, ou, sequer, a existência de hipótese de cobertura do produto “Compra Garantida” oferecido pela parte ré. O relato na exordial, bem como os documentos constantes os autos confirmam que o autor realizou transação mediante senha pessoal e validação, como é a movimentação de praxe junto à plataforma da ré. Conforme os termos de uso da plataforma da ré, o serviço prestado é de intermediação entre usuários, sendo as operações realizadas de inteira e exclusiva responsabilidade dos usuários. Portanto, ao assumir o requerente que estava realizando transação, forneceu todos os seus dados sigilosos e se cadastrou na regularmente plataforma do vendedor, não podendo imputar responsabilidade à ré. Frise-se que o dever de indenizar só nasce quando houver um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. O próprio autor relatou, com tom de estranheza, o fato de, ao realizar a transação não obteve as vantagens esperadas em um investimento que sabidamente era de alto risco. Ora, o requerente, nesse instante, assumiu a responsabilidade pelo transação efetuada. Não se vê, dessa forma, nenhuma falha da plataforma e/ou dos serviços prestados pela parte ré, de modo que não se pode imputar a ela qualquer conduta danosa, apta à caracterização de dever reparatório, pois, conquanto objetiva, não é a responsabilidade do fornecedor de serviços incondicional. Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, § 3º: […] É importante também ressaltar que a empresa ré não pode ser equiparada a um provedor de conteúdo digital, dado que não é essa a natureza do serviço por ela prestado no mercado. A plataforma é posta à disposição dos usuários e mantem seus critérios de segurança, cabendo a estes se valer também de instrumentos de segurança, bem como de cautela, para a realização das transações. Incabível, assim, a pretensão indenizatória material. Por fim, não havendo a constatação de ofensa a direito de personalidade do consumidor, não há que se falar em responsabilização civil por danos morais (fls. 305/315). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN