Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 946876/SP (2024/0355581-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: YUMA LUCY RICALDEZ MAMANI
CORRÉU: LUISA BARRIOS ORTIZ
CORRÉU: VERONICA FABIOLA ROSALES GALARZA
CORRÉU: BRISA ANEL CLAROS ROSAS
CORRÉU: ADRIAN ELVIS ANGOLA PATINO
CORRÉU: JOSE CARLOS MONTERO RODRIGUEZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YUMA LUCY RICALDEZ MAMANI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5000580-09.2022.4.03.6125). É o relatório. O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 24/6/2024, pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com trânsito em julgado em 29/7/2024 (fl. 171). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida. Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fl. 45): Por fim, nesta última fase a Juíza sentenciante reconheceu a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, aplicando, contudo, o patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Assinale-se que a Magistrada não está obrigada a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo discricionariedade para fixar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Neste caso, os elementos de prova demonstram não integrar a ré organização criminosa, não ser reincidente, tratando-se de uma colaboradora eventual ou “mula”, além de se encontrar em situação vulnerável, pois aceitou transportar a droga oculta em fundo falso de uma mala adrede preparada e camuflada por terceiro (aliciador), tendo afirmado em seu interrogatório judicial que só fez o transporte premida por necessidades financeiras, pois é vendedora ambulante, precisava de dinheiro para pagar despesas com medicamentos para sua genitora e ajudar a pagar a escola dos irmãos (mídia audiovisual encartada aos autos). Assim, de ofício, reduzo a pena em 1/2 (metade) por conta da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz dos parâmetros utilizado por esta Turma Julgadora, tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e pena pecuniária de 291 dias-multa, mantida no valor unitário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica da ré (art. 60 do CP). Sobre o tema, cabe ressaltar que a fração 1/2 aplicada pela instância de origem para reduzir a pena pela minorante do tráfico privilegiado foi benéfica à paciente, uma vez que, "[n]os termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, o fato de o Acusado ostentar a condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte" (AgRg no HC n. 782.526/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Ademais, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES