Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197307/SP (2025/0004115-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A
ADVOGADO: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
RECORRENTE: RICARDO GOMES SOARES
ADVOGADOS: RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL - DF027840
JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - SP276375
RECORRIDO: RUMO MALHA PAULISTA S.A
ADVOGADO: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
RECORRIDO: RICARDO GOMES SOARES
ADVOGADOS: RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL - DF027840
JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - SP276375
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RUMO MALHA PAULISTA S/A e por RICARDO GOMES SOARES, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 658/670e): RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Atropelamento em via férrea do qual resultou em amputação traumática do membro inferior direito. 2. Configuração de nexo de causalidade e culpa concorrente. Situação em que a vítima, conhecedora dos riscos do local, optou por transpor a ferrovia a pé, de forma imprudente. A concessionária, a seu turno, não cumpriu os deveres de fiscalização e manutenção do local de modo a propiciar adequada segurança aos transeuntes. Aplicabilidade do Tema nº 518 do STJ. 3. Correta condenação ao ressarcimento por danos morais, que emergem in re ipsa, e estéticos. 4. Determinação de pagamento de parcela do valor do tratamento médico necessário ao restabelecimento do autor. Admissibilidade, com observações e recomendada a cooperação das partes para alcance de solução efetiva. Art. 6º, do CPC. 5. Apelação, da ré, parcialmente provida, com observação; recurso adesivo, do autor, não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 690/694e). A Recorrente também opôs embargos de declaração, igualmente rejeitados (fls. 708/711e). Os Recorrentes interpuseram recursos especiais (fls. 714/754e e fls. 757/770e). O Autor aponta a violação aos arts. 927, 944 e 949, do Código Civil, dado que há disparidade entre os valores das indenizações estabelecidos pelo Tribunal a quo e os valores fixados por esta Corte Superior. Alega possuir direito subjetivo à restituição integral dos tratamentos de saúde decorrentes da amputação de seu membro e, subsidiariamente, pretende seja reconhecido que o Tribunal não prestou a jurisdição de forma integral. A concessionária de serviço público sustenta a violação aos arts.319, IV, 944 e 945, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, uma vez que a petição inicial é inepta; a vítima estava deitada sob os trilhos da linha férrea quando do atropelamento, sendo sua conduta fator determinante para a ocorrência do evento danoso e inexistência de previsão de reparação por dano estético. Com contrarrazões (fls. 794/816e), os recursos especiais foram inadmitidos (fls. 817/820e), interpostos Agravos, foram convertidos em recursos especiais (fls. 895e). Os autos foram a mim distribuídos em 29.1.2025 (fl. 894e). O Ministério Público Federal opinou pela incompetência das turma de direito público para apreciar os recursos (fls. 921/928e). É o relatório. Decido. Por primeiro, o art. 9º, § 2º, II, VIII e XIV, do Regimento Interno desta Corte dispõem: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado (...) XIV - direito privado em geral. No caso de conflito relativo à competência interna das turmas desta Corte, o art. 9º do Regimento Interno estabelece como critério geral para sua fixação a "natureza da relação jurídica litigiosa": PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda. contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa de pedir a recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2. Em se tratando de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 3. O Tribunal a quo reconheceu estar "caracterizada a falha na prestação do serviço de telecomunicações" e demonstrado o comportamento "desidioso da ré" (fl. 418). Desse modo, o conflito versa sobre o serviço público prestado, ainda que estejam em discussão aspectos relativos ao contrato. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E NORMAS PUBLICISTAS: LEI DE CONCESSÕES E LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES 4. A resolução do tema de fundo perpassa pela interpretação e aplicação da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e, em particular, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997). 5. A propósito, o leading case da Primeira Seção, que apreciou o tema da legalidade da assinatura básica do serviço de telefonia, possui fundamentação firmemente ancorada na Lei Geral de Telecomunicações (REsp 911.802/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJe 1°/9/2008). 6. Os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações. 7. A prestação de serviço público adequado está diretamente relacionada ao respeito à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art. 6° da Lei de Concessões: "Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". 8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 9. Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9° do RISTJ) entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC 122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1°/6/2009; CC 102.589/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009; CC 102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/2/2015). 10. Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais conflitos são regidos predominantemente por normas publicistas sediadas na Constituição Federal, na Lei de Concessões e no Código de Defesa do Consumidor. PREDOMINÂNCIA DE NORMAS PUBLICISTAS NOS CONFLITOS ENTRE USUÁRIOS E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO 11. Como adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, a opção por classificar determinadas atividades como serviço público revela que "o Estado considera de seu dever assumi-las como pertinentes a si próprio (mesmo que sem exclusividade) e, em consequência, exatamente por isto, as coloca sob uma disciplina peculiar instaurada para resguardo dos interesses nelas encarnados: aquela disciplina que naturalmente corresponde ao próprio Estado, isto é, uma disciplina de direito público" (Grandes temas de direito administrativo, Malheiros, São Paulo, 2009, p. 274). 12. Sob essa perspectiva, afigura-se irrelevante para efeito de definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor. 13. Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de inespecíficas. Em outras palavras, apenas quando o próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o faz - hipótese que não abrange, por exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando os insumos para a prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF). CONCLUSÃO 14. Conflito de Competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ. (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016). No mesmo sentido: AgRg no CC n. 109.258/ES, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 01.02.2013 e DJe 28.02.2013 e CC 29.481/SP, Corte Especial, Rel. Min. Asfor Rocha, j. 29.11.2000, DJ 28.05.2001, p. 144). À vista disso, observo que a presente controvérsia envolve tema que conjuga aspectos pertencentes ao direito público, bem como outros atinentes ao direito privado, sendo necessário firmar-se a competência da Primeira ou da Segunda Seção, sob pena da indesejável situação de a mesma matéria vir a ser decidida por Turmas integrantes de uma ou outra Seção. Isso porque, no caso, controverte-se acerca de litígio derivado de acidente de trânsito, no qual, na petição inicial, alegou-se que um trem de propriedade da concessionária requerida atropelou a parte autora, resultando na perda de um membro inferior da vítima. Diante disso, requereu-se a condenação da pessoa jurídica de direito privado ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos ao Requerente. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil extracontratual de uma empresa privada concessionária de serviço público, e não resultando a lesão de uma deficiência na prestação do serviço público à vítima, que não era usuária desse serviço no momento do acidente, a definição da competência interna para julgar o caso em análise depende da interpretação do regimento interno desta Corte Superior. A causa de pedir foi o atropelamento de pedestre – terceiro não usuário do serviço – em via férrea, inexistindo, portanto, relação com eventual deficiência na prestação de serviço público de transporte. O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para condenar a concessionária "[...] no pagamento de e danos estéticos ao autor em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigidos monetariamente de acordo com os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso, até o termo do efetivo pagamento. E dano moral ao autor, que arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde a data da presente sentença, acrescidos de juros legais desde a data do evento até o efetivo pagamento" (fls. 505/528e). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso adesivo do autor e deu parcial provimento ao apelo da ré. Os recursos especiais foram interpostos pelo Autor e pela concessionária de serviço público ré, portanto, trata-se de responsabilidade civil extracontratual em empresa privada concessionária de serviço público, não decorrente da inadequação ou falha na prestação do serviço público prestado. Nessa linha, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 658/670e): O novo elemento de prova não afeta a solução anterior. Entendeu a turma julgadora configurado o nexo causal entre a conduta da ré e o acidente, consistente na falha na implantação de mecanismos de contenção de pedestres, segurança e fiscalização de trecho de linha férrea, fato agravado pela recorrência dos acidentes na região. Simultaneamente, foi acolhida a tese do concurso de culpas, reconhecendo-se que o ora autor faltou com dever elementar de cautela. No mesmo sentido caminhou a sentença, delimitando que o evento danoso que atingiu o autor foi fruto de culpa concorrente entre ele e a concessionário de serviço público (Rumo Malha Paulista S. A.), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (f. 519). A alegada inviabilidade de isolamento total das ferrovias, conquanto configure argumento contundente e com o qual a relatoria concorda em tese, não possui o condão de afastar a aplicação à espécie do Tema nº 518 do STJ (REsp 1.172.421/SP), resolvido nos seguintes termos Cabe remarcar a distinção: quando a controvérsia for apenas referente a adequada prestação de serviço público adequado, portanto, relacionada à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público e, induvidosamente a competência é da 1ª Seção. No entanto, diversamente, quando o conflito de interesses tocar as normas contratuais entre usuário e concessionária de serviço público ou a responsabilidade civil da concessionária, portanto, ausente o debate sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor, atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Nessa linha: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.172.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 19/9/2012.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACIDENTE. FERROVIA. CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. TEMAS 517 E 518/STJ. CULPA CONCORRENTE. REFORMA DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais, ajuizada em 2/4/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se há responsabilidade concorrente entre a concessionária de transporte ferroviário e a vítima que atravessa passagem de nível sem barreira de operação motorizada (cancela), ainda que presentes outros mecanismos de proteção (sinalização sonora e placas de trânsito). 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ?a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (I) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (II) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado? (Tema 518/STJ). 5. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é possível concluir que (I) a vítima apresentou conduta imprudente ao atravessar a passagem de nível; e (II) a concessionária não adotou todas as medidas de segurança e fiscalização que a legislação lhe impõe, pois ausente barreira física (cancela) capaz de impedir o trânsito de indivíduos/veículos no momento da passagem do trem. Verifica- se, pois, que o evento danoso decorreu tanto de omissão administrativa quanto da falta de cautela do acidentado, tratando-se de responsabilidade concorrente. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e declarar a responsabilidade concorrente da recorrida no evento danoso, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que sejam apurados os valores devidos a título de pensionamento e de indenização por danos materiais, morais e estéticos. (REsp n. 2.114.874/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESRESPEITO AOS OBSTÁCULOS. CONDUTA IMPRUDENTE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (REsp n. 1.172.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 19/9/2012.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.236.660/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No caso, o pleito em tela, perpassa, necessariamente, em apurar a responsabilidade civil extracontratual de empresa privada prestadora de serviço público, constituindo-se em relação de direito privado atraindo, por conseguinte, a competência da Segunda Seção. Nesse contexto: Processual Civil. Competência de Órgão Julgador Fracionário. Questão de Ordem. Sociedade de Economia Mista. Responsabilidade Civil. Constituição Federal, Artigos 37, § 6º, 109, I, e 173, § 1º. Emenda Constitucional nº 1/69 (art. 107). Decreto-Lei 200/67, Artigo 4º. RISTJ (arts. 8º e 9º, § 1º, VIII, e § 2º, III). 1. A sociedade de economia mista, sob o talhe de contrato administrativo, executando serviço público concedido, apesar de submeter-se ao princípio da responsabilidade objetiva, quanto aos danos causados por seus agentes à esfera jurídica dos particulares, no caso concreto, sujeita-se às obrigações decorrentes de responsabilidade civil. Andante, ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária. Ordenadas as idéias, em razão da matéria, finca-se a competência da Segunda Seção para o processamento e julgamento dos recursos decorrentes. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Afirmada a competência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. (QO no REsp n. 287.599/TO, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Milton Luiz Pereira, Corte Especial, julgado em 26/9/2002, DJ de 9/6/2003, p. 165.) AGRAVO REGIMENTAL - ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO PREQUESTIONADA - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - 2ª SEÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ? INCURSÃO NO MÉRITO ? POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na esfera do recurso especial, é inviável a manifestação acerca de questões de ordem pública não prequestionadas. 2. Compete à Segunda Seção o julgamento de demandas relativas à responsabilidade civil de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, em decorrência de danos causados a particulares. 3. É admitida a incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. (AgRg no Ag n. 1.034.534/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 3/2/2009.) Posto isso, torno sem efeito as decisões (fl. 895e), determino a reautuação como Agravo em Recurso Especial, DECLINO A COMPETÊNCIA para a apreciação do recurso e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos dos arts. 9º, caput, e § 2º, III e XIV, e 71 do Regimento Interno desta Corte. Prejudicada a apreciação dos embargos de declaração (fls. 904/917e). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA