Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48579/SP (2025/0012883-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
RECLAMANTE: ROSALIA BATISTA DA CRUZ DOS SANTOS
ADVOGADO: EROTIDES SEBASTIAO APARECIDO - SP067709
RECLAMADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: A. M. EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: BONADIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: DOMINGOS JULIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: JATAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: JULIO & MATIELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: URBELAR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: VALINOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
DECISÃO Cuida-se de Reclamação, com pedido de liminar, formulada por SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS - ESPÓLIO e OUTROS contra acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, que rejeitou os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, mantendo a inadmissão do Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ. Na presente Reclamação, a parte reclamante questiona a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, aduzindo que não foi pedido em recurso especial o reexame de provas, reiterando tese de mérito de que teria ocorrido cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do processo de usucapião sem a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. A reclamação constitucional tem sua definição no art. 105, I, "f", da Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Como se pode observar, o ato apontado como reclamado foi praticado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia o descompasso entre o propósito desta ação e as hipóteses legais de cabimento da Reclamação. Vale dizer, não há como manejar a Reclamação constitucional contra decisão ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e arguir desrespeito à competência ou à autoridade de decisão do próprio Tribunal Superior. O que se observa, em verdade, é a discordância da parte reclamante com o teor do provimento jurisdicional reclamado, aspecto que só pode ser questionado por meio de recurso próprio, conforme as previsões da lei processual, sendo inviável a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu da presente Reclamação. II. Reclamação ajuizada com o objetivo de cassar acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que, nos autos do AREsp 1.544.475/MS, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravado, para o fim de determinar o recebimento de inicial de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em relação ao ora agravante. A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria divergido do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do AREsp 1.564.686/MS, envolvendo outro réu da mesma da ação por improbidade administrativa, no qual o Recurso Especial do Parquet Estadual não fora conhecido, com base na Súmula 7/STJ. III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional. IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas pelo texto constitucional, pois a parte reclamante procura, na verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível" (STJ, AgInt na Rcl 39.476/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/09/2021).Nesse sentido: STJ, AgInt na Rcl 41.549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2021; AgInt na Rcl 39.671/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/05/2020; AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/09/2011. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.324/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 7/10/2022, destaque acrescido.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. STJ. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido do não cabimento de reclamação que objetiva impugnar julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 46.021/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 15/12/2023, destaque acrescido.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN