Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972812/MT (2024/0490604-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JIUVANI LEAL
ADVOGADOS: KARINA ROMÃO CALVO - MT019370O
JIUVANI LEAL - MT024645O
DANILO MILITÃO DE FREITAS - MT019747O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: ARIADNE FERREIRA NEGRI
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARIADNE FERREIRA NEGRI, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1035093-87.2024.8.11.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, motivada pela suposta prática do delito capitulado no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Entende que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, ela será submetida a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Defende serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Aduz estar ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Por fim, ressalta (fl. 14): Não se pode presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica satisfatória, situação que se amolda no caso em voga, pois, inexistem motivos concretos que apontem para eventual reiteração delitiva da paciente, PESSOA SEM QUALQUER REGISTRO CRIMINAL PRETÉRITO. Até porque a paciente é primária, ostenta histórico de bons antecedentes, residência e trabalho fixos, sendo a existência de narrativas unilaterais postas em Boletins de Ocorrência, que nem sequer são objeto de inquérito ou ações penais, motivos insuficientes para o decreto preventivo. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN