Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827633/SP (2025/0004101-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA ALVES DE FARIAS
ADVOGADOS: ANTÔNIO ARNALDO ANTUNES RAMOS - SP059143
RICARDO DOS ANJOS RAMOS - SP212823
ARNALDO DOS ANJOS RAMOS - SP254700
MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA - SP291941
GUSTAVO CRISTOFOLI - SP429130
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIRAPOZINHO
ADVOGADOS: HELENA MARIA RAMOS MIRAS - SP134670
SANDRO VINÍCIUS DE ALMEIDA - SP153959
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA ALVES DE FARIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. LERDORT. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE), EM DECORRÊNCIA DAS MOLÉSTIAS (LER DORT) QUE ALEGA TER DESENVOLVIDO NO AMBIENTE LABORAI E QUE A INCAPACITARAM PARA O TRABALHO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAI NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente do aduz ofensa aos arts. 186, 927, 949 e 950, do CC; 19, caput e § 1º, 20, I e II, 21, I, e 21-A da Lei n. 8.213/1991; e 157, I, da CLT, no que concerne ao reconhecimento dos elementos da responsabilidade civil estatal, tendo em vista o desenvolvimento de doenças ocupacionais por servidora pública, decorrentes das condições inadequadas de trabalho, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais e materiais, diante das provas periciais e do reconhecimento previdenciário do nexo causal ocupacional. Traz a seguinte argumentação: Conforme consta no acórdão, a autora “em 01/04/1985, foi admitida pelo requerido, para exercer função de escriturária ”, trabalhando na Junta Militar da ré até que, “ em 31/08/2007, requereu o benefício do auxílio-doença, concedido em 01/10/2007. Em 27/04/2010, requisitou a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho, concedida em 01/10/2010”. Importante asseverar que a autora “exercia suas atividades com o uso de máquina de escrever e, após, com computador, havendo grande carga de serviço e esforço manual repetitivo”. Aliás, a prova oral transcrita deixou claro que “a dona Ana utilizava em seu serviço máquina de escrever” (fl. 753). A própria sentença mantida pelo acórdão reconhece que o estudo pericial apontou a existência de nexo ocupacional entre as doenças da autora e o labor prestado na ré, ainda que como concausa, afirmando ser possível concluir que “ os achados de exame físico e exames subsidiários são compatíveis com Síndrome do Túnel do Carpo, secundária a Lesão por esforço repetitivo, condição clínica multi causal, mas que guarda nexo com a atividade profissional que declara ter exercido, como um dos fatores causadores de sua Lesão Nervosa Periférica em MSD”: [...] O laudo ergonômico – também transcrito pelo acórdão recorrido – reconhece expressamente que “a requerente esteve exposta ao risco ergonômico durante suas atividades laborais”, pugnando que “o mobiliário utilizado não era adequado (cadeira sem apoio para os braços e sem regulagem de altura; falta de apoio para os pés) e durante a jornada laboral a autora realiza realizando movimentos repetitivos em função de atividades de datilografia. Essas condições podem ter auxiliado no aparecimento das doenças relatadas pela autora, como Síndrome do Túnel do Carpo e LER - Lesão por Esforço Repetitivo, de acordo também com os laudos médicos periciais juntados no processo”: [...] Sobrepuja patente, portanto, a existência de nexo de causalidade ou, ao menos, de concausalidade, entre as doenças ocupacionais ortopédicas da autora (LER/DORT) e o labor por ela prestado durante mais de 20 anos na ré como escriturária, “realizando movimentos repetitivos em função de atividades de datilografia”, com o uso de máquina de escrever e mobiliário inadequado (“cadeira sem apoio para os braços e sem regulagem de altura; falta de apoio para os pés”) (fls. 754-755). Quanto ao requisito da culpa, com a devida vênia, entendemos que o acórdão recorrido incorre em erro ao fundamentar que “não há provas do dolo ou culpa. A alegação de omissão/negligência por parte do Município é genérica”. Restando incontroverso que o mobiliário fornecido pela ré era inadequado, já que desatendidos os requisitos estipulados pela NR 17 do MTE, exsurge patente a sua culpa na modalidade negligência, tendo em vista o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho (fl. 756). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em caso de acidente do trabalho de seus servidores, não se aplica a responsabilidade objetiva do Estado, mas subjetiva. Necessária a comprovação do dano, do nexo causal e de dolo ou culpa (fl. 737). O laudo médico (fls. 403/417) e o laudo pericial (fls. 599/617) não foram aptos a comprovar efetivamente o nexo causal entre as condições de trabalho e as enfermidades desenvolvidas pela apelante. A perícia nem sequer foi realizada no local onde a autora trabalhava, visto que houve mudança das instalações da Junta Militar para outro endereço, conforme informações do perito a fls. 604. Não há provas do dolo ou culpa. A alegação de omissão/negligência por parte do Município é genérica (fls. 739). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN