Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1959528/SP (2021/0290609-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: POLIFRIGOR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO: FRIGORIFICO DOM GLUTAO LTDA
ADVOGADO: IDÍLIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO - SP136781
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por POLIFRIGOR S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS à decisão de e-STJ fls. 332 /333, que não conheceu do recurso especial por ela interposto. Nas razões dos presentes aclaratórios (e-STJ fls. 337/343), a embargante alega, em síntese, que "a análise sobre o objeto da demanda está em desacordo com a situação dos autos, o que enseja sensível omissão, afinal, houve falta de apreciação acerca da responsabilidade do Embargado sobre a instauração do litígio judicial" (e-STJ fl. 338). Defende que "não houve a apreciação quanto aos precedentes pátrios elencados no Recurso Especial, que ventilam com clareza o encargo e responsabilidade da Embargada pela Execução" (e-STJ fl. 341). Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja provido o recurso especial. Não houve impugnação (e-STJ fl. 347). É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. De fato, a decisão embargada foi expressa ao apontar a responsabilidade da parte embargante pela instauração do processo, citando, inclusive, excerto do acórdão recorrido, que apontava no sentido de que "(...) embora tenha ocorrido fato superveniente e que ensejou a extinção da ação, restou evidenciado nos autos que no momento da propositura da ação se fazia presente o interesse de agir da empresa apelada. Sendo assim, a ocorrência de fato extintivo não pode ser imputada à exequente, não se justificando, assim, a imposição do pagamento de custas e honorários advocatícios, como quer a apelante." (fl. 281, e-STJ - grifou-se) Da mesma forma, o julgado impugnado afastou os precedentes invocados pela embargante ao consignar que "(...) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção de execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial - enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e os honorários advocatícios" (AgInt no AR Esp n. 2.367.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 2/5/2024). Além disso, é assente o entendimento de que, 'nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes' (REsp n. 1.655.705/SP, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, D Je de 25/5/2022)" (e-STJ, fls. 332/333) Nesse cenário, a argumentação desenvolvida pela embargante não revela nenhum vício na decisão impugnada, mas apenas o manifesto e exclusivo intuito infringente da presente irresignação. Como se sabe, "quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso" (EDcl no REsp n. 1.428.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016). Nesse contexto, ausentes os pressupostos ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o exclusivo intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA