Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799720/RS (2024/0437978-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HELMA ROSA RIPPEL
ADVOGADOS: INGRID RENZ BIRNFELD - RS051641
DAVID DA COSTA LOPES - RS072911
MARINA ZANCHY DAL FORNO - RS076299
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADOS: BENÔNI CANELLAS ROSSI - RS043026
RAFAEL DA CÁS MAFFINI - RS044404A
ANDRESSA JOSEANE WUNSCH DE CAMPOS - RS117831
MATHEUS GALLARRETA ZUBIAURRE LEMOS - RS100796
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Helma Rosa Rippel contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.339): ADMINISTRATIVO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. Apelação desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.360/1.364). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5º, caput e XXXVI, da CF, 374, III, 489, II e 1.022, II, do CPC, 3º e 6º da EC 103/19, 153-A do Decreto n. 3.048/99 incluído pelo Decreto n. 10.410/20 e 49, II, e 54, da Lei n. 8.213/91. Sustenta, em resumo, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem manteve-se omissa quanto a pontos essenciais ao deslinde do feito. Aduz, ainda, que "deve seja julgada procedente a presente demanda, a fim de que seja declarada a nulidade do desligamento, determinando-se a reintegração no emprego, com o retorno do status quo ante, ou seja, nas mesmas condições anteriormente exercidas (considerando mesmo turno e setor de trabalho), com o pagamento dos salários, incluindo-se adicional de insalubridade, em grau máximo, adicional por tempo de serviço, – e média de horas extras, bem como férias (com 1/3), gratificações natalinas e FGTS, relativos ao período de sua ilegal dispensa até a efetiva reintegração, em parcelas vencidas e vincendas, ou, sucessivamente, caso entenda pelo não cabimento da reintegração, deve ser o desligamento convertido em despedida por sem justa causa, com a conseguinte condenação do réu ao paga- mento de todas as parcelas rescisórias não adimplidas, quais sejam: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, liberação das quantias do FGTS, acrescidas da multa de 40%, emissão das guias do seguro- desemprego ou pagamento de indenização equivalente. Faz jus, ainda, à multa do art. 477 da CLT pelo atraso no pagamento das referidas parcelas rescisórias." (fl. 1.389). Contrarrazões às fls. 1.413/1.438. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, II e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.335/1.337), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.360/1.363), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) Ademais, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, caput e XXXVI, da CF e 3º e 6º da EC 103/19 Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 1.335/1.337): Recebo o apelo da parte autora, visto que cabível, tempestivo e dispensado de preparo em face da AJG. A sentença possui a seguinte redação, verbis: A EC nº 103/2019 foi publicada no DOU de 13/11/2019 e entrou em vigor na data de sua publicação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 606 (RE 655.283-DF), fixou em julgamento Plenário de 16/06/2021, a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” A decisão transitou em julgado em 28/10/2022. A aposentadoria da autora tem data inicial em 07/01/2020 conforme CNIS 9 do evento 1, página 6, exatamente a data da entrada do requerimento (Outros 10 do evento 1). Desse modo, não se trata de direito adquirido com base em quem tivesse direito à aposentadoria antes da vigência da EC nº 103/2019, visto que o art. 6º da referida Emenda foi clara quanto ao direito adquirido de quem tivesse a aposentadoria concedida até aquela data: Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. O art. 3º da EC nº 103/2019, referido na inicial trata de tema diverso, que é o regime aplicável à própria aposentadoria: [...] Deve ser mantida em razão de seus judiciosos fundamentos. Conforme restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, a aposentadoria espontânea gera o cessamento do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, à exceção apenas das aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19. No caso, a parte autora foi aposentada quando já em vigor a referida Emenda Constitucional. A propósito, precedentes desta Corte: [...] Diante desse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos prevalentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA