Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2702140/SP (2024/0277814-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RINALDO MACIEL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS DE CASTRO MORENO - SP194812
MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES - SP372246
FERNANDA PERSON MOTTA BACARISSA - SP279266
EMBARGADO: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO LORASCHI - SP196507
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por RINALDO MACIEL com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o julgado nos autos do REsp n. 1.939.182/CE, proferido pela Terceira Turma. É o relatório. Decido. O art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS DA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". 2. Na hipótese, não ocorreu qualquer alteração na composição da Quarta Turma desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não há como admitir o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 21.6.2022.) No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, tendo em vista que, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão embargado, ingressou na Terceira Turma, apenas o Sr. Ministro Humberto Martins. Não há, pois, como admitir a utilização do REsp n. 1.939.182/CE como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN