Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190266/PA (2024/0486758-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP
ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA008770
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: HUBERTUS FERNANDES GUIMARÃES - PA010957
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Navport - Navegação e Serviços Portuários Ltda - EPP, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 365): EMENTA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE. SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR A IMUNIDADE A QUE SE REFERE O ART. 155, § 2º, X, “A”, DA CF, NÃO ALCANÇA OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES À OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. RE Nº 754.917/RS ( 475). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ICMS. TEMA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO GUERREADA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” A parte recorrente aponta violação ao art. 3º, II da Lei nº 87/96 (Lei Kandir) e Súmula 649/STJ. Sustenta, em resumo, que "a imunidade prevista no art. 155, parágrafo 2º, X, “a”, da CF/88, abrange toda cadeia de serviço de transporte que antecede a exportação, ou seja, não se refere, somente, a última etapa (exportação), porém alcança as operações anteriores aquela" (fl. 387). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No que se refere à alegada infringência à Súmula 649/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; e AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. Adiante, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 371/373): [...] diferente do alegado, que todos os pontos impugnados neste no recurso interposto restaram muito bem analisados na decisão impugnada, inclusive com fundamento em entendimento vigorante no STF (Tema 475) e também neste Tribunal de Justiça, conforme se poderá verificar pela leitura dos trechos a seguir reproduzidos, não merecendo, por isso, qualquer reparo o julgado impugnado: “... Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, fixada no, estabeleceu que “RE nº 754.917/RS (Tema 475) [] a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, não alcança operações ou prestações anteriores à ”, “verbis”:operação de exportação Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades con stitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) (grifei) Conforme se verifica, no que concerne à matéria em questão, afastou-se a aplicação da Súmula nº 649 do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se a tese relativa ao Tema 475 do STF, de modo que se concluiu, em juízo de delibação, pela plausibilidade da tese suscitada pelo ente público no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, não alcançaria o transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois tal operação seria anterior à exportação. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA