Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 975530/SP (2025/0012926-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: ANDRE VINICIUS MARTIN
ADVOGADO: LOURIVAL CARNEIRO - SP181864
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ANDRE VINICIUS MARTIN, contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu a liminar. O requerente alega flagrante ilegalidade resultante da determinação feita pelo Tribunal Estadual a fim de que fosse regredido ao regime semiaberto para a realização do exame criminológico. Aduz que a fundamentação do acórdão foi inidônea, eis que se pautou na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir. Ressalta que ostenta bom comportamento carcerário e cumpriu o lapso temporário necessário à obtenção da progressão ao regime aberto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, com a manutenção do regime aberto. É o relatório. Decido. Compulsando os documentos e informações anexadas aos autos, reconsidero a decisão impugnada e, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, passo a examinar o habeas corpus, sem o parecer do Ministério Público Federal. Inicialmente, faz-se necessário destacar que esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. In casu, observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Compulsando os autos, verifico que o Juízo da Execução promoveu o paciente ao regime aberto em 6/11/2024 e, inconformado, o Ministério Público Estadual ingressou com agravo em execução, requerendo o retorno do apenado ao regime semiaberto, a fim de que fosse submetido à avaliação criminológica. O recurso foi provido nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 15-23. A respeito, destaco que não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal ("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."). Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."). Ilustrativamente, confira-se: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O advento da Lei n. 10.792/03 não proibiu a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, mas impôs ao magistrado a necessidade de motivar concretamente a imprescindibilidade de submissão do apenado à perícia. Nessa esteira, editou-se a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias entenderam indispensável a realização de exame criminológico sem, contudo, apresentar elementos concretos da conduta da apenada no decorrer da execução que pudessem justificar a necessidade do exame, razão pela qual, entendo caracterizado o constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da Execução que - afastando o entendimento de que a gravidade abstrata do delito pode impor a realização de exame criminológico - avalie concretamente a necessidade da confecção da perícia para a progressão de regime da paci ente, confirmando a liminar anteriormente deferida." (HC n. 457.753/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018). Todavia, na hipótese sob exame, constata-se que a Corte Local cassou a decisão que progrediu o apenado ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, com base em fundamentação inidônea relativa à gravidade em abstrato dos delitos praticados, o que consubstancia constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. 'É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução.' (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.) 2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, a não ser que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da CF, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: 'A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.' Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ('Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada'). 2. Todavia, no caso dos autos, observa-se que a autoridade coatora cassou a decisão do juízo de execução, condicionando a apreciação do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico, utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa à gravidade abstrata dos delitos e de faltas graves antigas. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 705.594/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, a fim de conceder a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução, que progrediu o paciente ao regime aberto, expedindo-se contramandado de prisão ou alvará de soltura em seu favor. Julgo prejudicada a análise das petições n. 67.670/2025 e n. 92.232/2025. Comunique-se com urgência ao Tribunal Estadual e ao Juízo das Execuções. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS