Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190651/MT (2024/0487436-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
ADVOGADOS: CELSO ARANTES BRITO NETO - MG124222
JOAO PEDRO OTTONI SILVA - MG150555
ANA FLAVIA AMARAL - MG170160
LORENA DOLABELA MARQUES - MG198241
MATHEUS CORDEIRO DE BARROS MENDES - MG228814
BRUNA TATIANE BORGES FIRMES - MG212718
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MONICA PAGLIUSO SIQUEIRA - MT004509O
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMT assim ementado (fls. 414-415): AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – DIFAL ICMS PREVISTO NO PROTOCOLO CONFAZ N. 21/2011 – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ADI N. 4628) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF A PARTIR DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI – EXCEÇÃO QUANDO A AÇÃO É AJUIZADA ANTES DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI – TRIBUTOS LANÇADOS ANTES DA MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO AJUIZADA DEPOIS – MODULAÇÃO APLICADA AO CASO – LICITUDE DO LANÇAMENTO DECLARADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a ADI nº 4628, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL prevista no Protocolo CONFAZ n.º 21/2011, em relação as operações interestaduais de venda de mercadoria para destinatário final, não contribuinte do Tributo Estadual. A Suprema Corte, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Protocolo ICMS CONFAZ n. 21, com a modulação dos efeitos da decisão, a partir do deferimento da decisão liminar, que ocorreu em 19/02/2014, ressalvadas as ações em curso, havendo a convalidação da situação dos créditos tributários entre a data da vigência do Protocolo n. 21 e a concessão da liminar na ADI n. 4628. Se o crédito questionado na demanda teve o fato gerador e o lançamento ocorrido antes da concessão da medida cautela na ADI n. 4628 e a ação ordinária foi ajuizada em data posterior, deve ser aplicada a modulação na espécie. Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada impõem-se a sua manutenção. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) existência de ação declaratória distribuída em 24/08/2013 sob o nº 0040583-67.2013.8.11.0041, ou seja, pretérita à modulação dos efeitos, sendo que na respectiva ação, ao contrário do ocorrido nos autos do mandado de segurança citado, houve a total procedência da ação com seu devido trânsito em julgado; b) enfrentar a existência de ação ordinária, transitada em julgado, que declarou a não-incidência do ICMS sobre as operações de comercialização de produtos destinados a consumidores finais anulando os lançamentos decorrentes destas operações, dentre estes, aquele debatido nos presentes autos é ponto mais que crucial ao deslinde do presente feito, ao passo que a medida judicial mencionada foi proposta, inclusive, anteriormente à modulação dos efeitos da ADI nº 4.628. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC/2015, sob o seguinte argumento: a) o acórdão desconsiderou decisão transitada em julgado que expressamente declarou “a não-incidência do ICMS sobre as operações de comercialização de produtos destinados a consumidores finais, anulando os lançamentos decorrentes destas operações”, o que impõe a reforma da decisão recorrida. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 531-533. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, verifica-se que a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que a recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes questões: a) existência de ação declaratória distribuída em 24/08/2013 sob o nº 0040583-67.2013.8.11.0041, ou seja, pretérita à modulação dos efeitos, sendo que na respectiva ação, ao contrário do ocorrido nos autos do mandado de segurança citado, houve a total procedência da ação com seu devido trânsito em julgado; b) enfrentar a existência de ação ordinária, transitada em julgado, que declarou a não-incidência do ICMS sobre as operações de comercialização de produtos destinados a consumidores finais anulando os lançamentos decorrentes destas operações, dentre estes, aquele debatido nos presentes autos é ponto mais que crucial ao deslinde do presente feito, ao passo que a medida judicial mencionada foi proposta, inclusive, anteriormente à modulação dos efeitos da ADI nº 4.628. Ora, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES