Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2575237/DF (2024/0055074-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDSON FRANCISCO DO NASCIMENTO CABRAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF035344</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRB BANCO DE BRASILIA SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS - DF034768</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA - DF042797</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARTÃO BRB S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF058403</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MOBILAR MOVEIS LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALLAN FILIPE CAPISTRANO DA SILVA - DF059297</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS EDUARDO FERREIRA TAVARES - DF058823</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON FRANCISCO DO NASCIMENTO CABRAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 986): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. LEI N° 14.181/2021. CDC. NÃO PREENCHIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC. 2. Desnecessária a análise dos argumentos recursais quanto ao efeito suspensivo que decorre automaticamente da lei (CPC, art. 1.012). 3. A análise sobre a violação ao procedimento previsto no art. 104-B do CDC confunde-se com o mérito da ação. 4. A Lei n° 14.181/2021 alterou o CDC e o Estatuto do Idoso e instituiu mecanismos de prevenção e de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, bem como de proteção do consumidor pessoa natural, com o objetivo de evitar sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial. 5. A instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC depende do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1° do CDC: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. 6. O deferimento da medida pleiteada, que pode acarretar sérios efeitos sociais, só deve ocorrer mediante o preenchimento de todos os requisitos legais, o que não ocorreu. 7. Mero descontrole financeiro decorrente de assunção voluntária de obrigações não se confunde com a situação de superendividamento, nem justifica a redução dos pagamentos para 80% do valor contratado. Devem ser observados o princípio pacta sunt servanda e os dispositivos da Lei n° 13.874/2019. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em acordão assim ementado (fl. 1.047): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 4. A simples alegação de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso quando ausente qualquer vício no julgado. 5. Recurso conhecido e não provido. Em seu recurso especial, às fls. 1.058-1.071, o recorrente sustenta violação ao art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II, do CPC, ao argumento de que, "no julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte de Origem apenas repetiu os mesmos argumentos proferidos pela Turma no julgamento da apelação" (fl. 1.064). Pondera que, em embargos de declaração, demonstrou que: (i) o Juiz a quo não seguiu o procedimento previsto no art. 104-B do CDC; (ii) foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 54-A, § 1°, do CDC e 3° do Decreto 11.150/2022, uma vez que as dívidas discutidas nos autos comprometem integralmente sua remuneração; (iii) o art. 3° do Decreto 11.150/2022 viola a dignidade da pessoa humana; e (iv) deve ser preservado o mínimo existencial por meio dos critérios previstos no art. 7º, IV, da CF/88. Aponta contrariedade ao art. 104-B do CDC e 2º, § 1º, da Lei Distrital nº 7.239/2023, pois "não foi instaurado o procedimento do artigo 104-B do CDC, tornando, portanto, nula a tramitação processual após a audiência de conciliação designada na forma do artigo 104-A, do CDC" (fl. 1.067). Alega ofensa aos arts. 54-A, § 1°, do CDC e 3° do Decreto 11.150/2022, tendo em vista que "comprovou a violação do seu mínimo existencial, haja vista que as dívidas discutidas nos autos superam, e muito seu salário" (fl. 1.070). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.181-1.184): Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não deve ser admitido quanto à indicada ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, pois os embargos de declaração "destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador". (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.788.413/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023). Melhor sorte não colhe a tese de contrariedade aos artigos 54-A, §1°, 104-B, ambos do CDC, e 3° do Decreto 11.150/2022, pois a turma julgadora fez as seguintes ponderações no ID 46862511 — Págs. 4/5, verbis: 26. O apelante é segundo sargento da Polícia Militar do DF e sua renda mensal varia de acordo com a quantidade de serviços voluntários prestados no mês. O contracheque mais recente demonstra o recebimento de renda bruta de R$ 11.618,58 (março de 2022, ID n° 3542462). Após os descontos obrigatórios e o abatimento das prestações dos 9 empréstimos consignados impugnados, a renda líquida do apelante é de R$ 5.196,51. Abatendo-se, ainda, as demais dívidas previstas no plano de pagamento apresentado — parcelamento da fatura do cartão BRB (10 prestações de R$ 732,95, ID n° 43542499, pág. 6), boletos da Mobilar Móveis (10 prestações de R$ 598,00, ID n° 43541800) e novação de empréstimo com o BRB (R$ 1.318,00, ID n° 43542409, pág. 12) — há sobra mensal efetiva de aproximadamente R$ 2.547,42. 27. A dívida relativa à ZM Empréstimo Financiamento foi firmada por terceiro e, por isso, não foi considerada nos cálculos realizados. O apelante firmou o contrato na qualidade de avalista e não há notícias sobre o inadimplemento do devedor principal (ID n° 43542490). 28. Mesmo considerando o pagamento das dívidas impugnadas pelo apelante (plano de pagamento, ID n° 43542459), ainda há sobra mensal de mais de R$ 2.500,00, valor que supera, em muito, o mínimo existencial definido pelo Decreto n° 11.150/2022 (R$ 303,00) para fins de caracterização do superendividamento. 29. Mero descontrole financeiro decorrente de assunção voluntária de obrigações não se confunde com a situação de superendividamento, nem justifica a redução dos pagamentos para 80% do valor contratado, como proposto pelo apelante (no plano de pagamento, ID n° 43542459). 30. O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes. O chamado "paternalismo estatal" não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas, o que não se vislumbra de plano no caso em análise, apesar de o recorrente sustentar o contrário. 31. O Tema 1085 do STJ reconheceu a licitude dos descontos, mesmo que incidam sobre recebimento de salários. Devem ser observados o princípio pacta sunt servanda e os dispositivos da Lei n° 13.874/2019. 32. O deferimento da medida pleiteada, que pode acarretar sérios efeitos sociais, depende do preenchimento de todos os requisitos legais, o que não ocorreu. Precedentes: Acórdãos 1436052 e 1669679. 33. A sentença deve ser mantida. Está evidente que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, é indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente não deve transitar a apontada afronta ao artigo 2°, § 1°, da Lei 7.239/2023, porquanto o órgão julgador não se pronunciou sobre tal preceito. Assim, deve ser reconhecida a ausência de prequestionamento, nos termos dos vetos contidos nos verbetes sumulares 211 do STJ, e 282 e 356, ambos do STF (AgInt no AREsp n. 2.257.786/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). [...] III —
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Em seu agravo, às fls. 1.186-1.194, o agravante repisa violação ao art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II, do CPC, ao argumento de que "não foram analisados os documentos constantes nos autos, os quais comprovam a integral retenção do seu salário e pensão previdenciária" (fl. 1.189) e "a violação ao artigo 104-B do CDC, que estabelece a obrigação da instauração do procedimento para a repactuação dos contratos" (fl. 1.190). Salienta que "não é necessário analisar qualquer prova constante nos autos, mas apenas apreciar se a instauração do procedimento do artigo 104-B do CDC é ou não obrigatória, visto que a Corte de Origem entendeu que não é obrigatória" (fl. 1.193). Alega que "opôs embargos de declaração para que a Corte de Origem manifestasse expressamente sobre artigos 54-A, §1º, CDC, e 3° do Decreto 11.150/2022 e artigo 2º, §1º, da Lei 7.239/2023, tendo havido o prequestionamento da matéria" (fl. 1.193). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. De pronto, verifica-se a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 1.022, parágrafo único, incs. I e II, do CPC, porquanto apresentada de forma genérica no recurso especial, não tendo sido demonstrados com exatidão os pontos cujo acórdão deveria ter examinado e tampouco a relevância da fundamentação para o julgamento do feito, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". À propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) No que concerne ao art. 2º, § 1º, da Lei Distrital nº 7.239/2023, é inviável o exame da matéria em Recurso Especial diante da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÕES COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. SEM LIMITE EM CONTRATOS COM ADMINISTRADORA DE CONTA-CORRENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. [...] 3. É imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, qual seja, a citada legislação distrital, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.036.155/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Quanto aos arts. 54-A, §1º, 104-B do CDC e 3° do Decreto 11.150/2022, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese do recorrente, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que (fls. 169-171): Apesar de o embargante defender a existência de direito potestativo, a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC depende do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1° do CDC: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. 25. Com o objetivo de regulamentar esse dispositivo legal, foi editado o Decreto n° 11.150/2022, que estabeleceu que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo" (art. 3°). 26. O apelante é segundo sargento da Polícia Militar do DF e sua renda mensal varia de acordo com a quantidade de serviços voluntários prestados no mês. O contracheque mais recente demonstra o recebimento de renda bruta de R$ 11.618,58 (março de 2022, ID n° 3542462). Após os descontos obrigatórios e o abatimento das prestações dos 9 empréstimos consignados impugnados, a renda líquida do apelante é de R$ 5.196,51. Abatendo-se, ainda, as demais dívidas previstas no plano de pagamento apresentado — parcelamento da fatura do cartão BRB (10 prestações de R$ 732,95, ID n° 43542499, pág. 6), boletos da Mobilar Móveis (10 prestações de R$ 598,00, ID n° 43541800) e novação de empréstimo com o BRB (R$ 1.318,00, ID n° 43542409, pág. 12) — há sobra mensal efetiva de aproximadamente R$ 2.547,42. 27. A dívida relativa à ZM Empréstimo Financiamento foi firmada por terceiro e, por isso, não foi considerada nos cálculos realizados. O apelante firmou o contrato na qualidade de avalista e não há notícias sobre o inadimplemento do devedor principal (ID n° 43542490). 28. Mesmo considerando o pagamento das dívidas impugnadas pelo apelante (plano de pagamento, ID n° 43542459), ainda há sobra mensal de mais de R$ 2.500,00, valor que supera, em muito, o mínimo existencial definido pelo Decreto n° 11.150/2022 (R$ 303,00) para fins de caracterização do superendividamento. 29. Mero descontrole financeiro decorrente de assunção voluntária de obrigações não se confunde com a situação de superendividamento, nem justifica a redução dos pagamentos para 80% do valor contratado, como proposto pelo apelante (no plano de pagamento, ID n° 43542459). 30. O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes. O chamado "paternalismo estatal" não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas, o que não se vislumbra de plano no caso em análise, apesar de o recorrente sustentar o contrário. 31. O Tema 1085 do STJ reconheceu a licitude dos descontos, mesmo que incidam sobre recebimento de salários. Devem ser observados o princípio pacta sunt servanda e os dispositivos da Lei n° 13.874/2019. 32. O deferimento da medida pleiteada, que pode acarretar sérios efeitos sociais, depende do preenchimento de todos os requisitos legais, o que não ocorreu. Precedentes: Acórdãos 1436052 e 1669679. 33. A sentença deve ser mantida. Assim, para concluir, nos termos pretendido pelo recorrente, de que preenche os requisitos previstos nos arts. 54-A, §1º, do CDC e 3° do Decreto 11.150/2022, para o processo por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC), seria necessário o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que possui a seguinte redação: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</p></p></body></html>
22/01/2025, 00:00