Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975447/AL (2025/0012462-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: GUSTAVO ADRIANO GOUVEIA
ADVOGADOS: THIAGO ELIAS TELES - SP401788
GUSTAVO ADRIANO GOUVEIA - SP521848
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: WELLINGTON DE AGUIAR CAMPOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON DE AGUIAR CAMPOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006. Em suas razões, os impetrantes alegam ter requerido por diversas vezes ao Juízo de origem que a audiência de instrução e julgamento fosse realizada de forma virtual porque o réu reside em Natal - RN ─ o que lhe geraria gastos exorbitantes em virtude da distância ─, sem, no entanto, ter havido qualquer manifestação a esse respeito. Afirmam que não foram habilitados nos autos, o que os impede de atuar amplamente na defesa de seu cliente, em afronta à Súmula Vinculante n. 14. Requerem, liminarmente e no mérito: (i) a suspensão da audiência designada para o dia 18.2.2025; (ii) a determinação de realização da audiência por videoconferência, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ 354/2020, ou, alternativamente, por carta precatória; e (iii) a imediata habilitação formal dos impetrantes nos autos originários. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN