Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975544/ES (2025/0013070-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LUCAS FRANCISCO NETO
ADVOGADOS: LUCAS FRANCISCO NETO - ES022291
AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES035907
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: ERYCK BRUMIERA LAPA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERYCK BRUMIERA LAPA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5013939-26.2024.8.08.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suspeito da prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03. Impetrado habeas corpus perante a Corte a quo, a ordem foi denegada, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve sua prisão preventiva, decretada pela 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, nos autos de inquérito policial que apura a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se existem medidas cautelares menos gravosas aplicáveis; e (ii) Avaliar a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, considerando a duração razoável do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente se fundamenta na garantia da ordem pública e na necessidade de aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito, cometidos com a apreensão de arma e réplica de fuzil. 4. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, conforme analisado pelo juízo de primeiro grau, que considerou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a manutenção da prisão. 5. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não se sustenta, pois a denúncia foi apresentada dentro do prazo razoável, sendo que a complexidade do caso e o cumprimento dos prazos processuais justificam a manutenção da prisão, conforme precedentes do STJ. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e não há evidência de desídia estatal ou dilação indevida de prazos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime, associada à periculosidade do agente e ao risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 2. Não há excesso de prazo quando a denúncia é oferecida dentro de parâmetros razoáveis, considerando a complexidade do caso e as peculiaridades da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC-AgR 222.222, Rel. Min. André Mendonça, DJE 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 538.504/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, D Je 19/12/2019. (e-STJ, fls. 8-9) Neste writ, alegam os impetrantes, em síntese, ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, sendo desproporcional. Requerem, assim, a revogação da prisão preventiva, para que seja expedido alvará de soltura ou seja a custódia cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência (e-STJ, fls. 149-150). As informações foram prestadas às fls. 153-164 e 168-171 (e-STJ). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 173-177). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A prisão preventiva do paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos: "Conforme consta no APFD, o autuado foi abordado pela guarnição e, no veículo que estava, fora apreendida uma pistola 9mm, marca BERSA, bem como um carregador com munições, uma réplica de fuzil HKG36, 01 sacola contendo material para embalo, uma peneira e 19 pinos de cocaína embalados e prontos para a comercialização. [...] Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente tenha praticado o crime que lhe fora atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti. Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, considerando a gravidade dos fatos, a fim de resguardar a ordem pública, principalmente pelo crime de tráfico ser cometido mediante o uso de uma arma de fogo, além da réplica de fuzil ora apreendida, uma vez que este em liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, intimar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto." (e-STJ, fl. 101). De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Esta Corte entende "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, pode justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 921.106/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.). No caso concreto, observa-se que, além da droga, o paciente transportava no veículo "uma pistola 9mm, marca BERSA, bem como um carregador com munições, uma réplica de fuzil HKG36" (e-STJ, fl. 101), o que justifica a custódia cautelar. Cito precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas e o histórico criminal do agente. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante dos elementos apresentados nos autos. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, incluindo a apreensão de drogas, arma de fogo e anotações de traficância, indicando a periculosidade concreta do agente. 6. O histórico criminal do agravante, incluindo maus antecedentes, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, nem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e no histórico criminal do agente. 2. A manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 100.793/RR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024. (AgRg no HC n. 949.731/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do agravante, ressaltou a quantidade de droga apreendida, a apreensão de petrechos comumente utilizados para a prática do referido crime - balança de precisão e embalagens - e de arma de fogo e munição, o que justifica idoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 200.931/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS