Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975533/PR (2025/0012975-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTES
ADVOGADO: DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTES - PR105101
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ENAILE TALITA FERNANDES
CORRÉU: GABRIEL LOPES FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ENAILE TALITA FERNANDES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0002127-16.2025.8.16.0000. Consta dos autos que a paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O impetrante alega que a decisão na qual foi decretada a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto se baseou em fundamentos genéricos e limitou-se a relatar os fatos descritos no boletim de ocorrência e a tecer considerações abstratas sobre a gravidade do tráfico de drogas, sem sequer mencionar a quantidade de substância entorpecente apreendida. Afirma que a paciente é primária e possui bons antecedentes, endereço fixo e emprego formal, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para assegurar a ordem pública e o regular andamento do processo. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a cassação da decisão que decretou a prisão preventiva, para que a paciente possa aguardar o trânsito em julgado de eventual condenação em liberdade, mediante a imposição de cautelares que se mostrem adequadas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN