Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975537/SP (2025/0013010-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES - SP343362
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: NATALINO APARECIDO DOS SANTOS CHAVES
CORRÉU: PEDRO ERNESTO FERNANDES
CORRÉU: CLAUDEMIR FERNANDES THOMÉ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATALINO APARECIDO DOS SANTOS CHAVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500426-70.2019.8.26.0551. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 7 dias-multa por ter incorrido no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Interposta Apelação no Tribunal de origem, a ela foi negado provimento. Alega o impetrante que a causa de diminuição de pena referente à tentativa deveria ter sido aplicada em seu grau máximo, e não no patamar de 1/3, haja vista o iter criminis percorrido. Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação no grau máximo, de 2/3, da causa de diminuição de pena referente à tentativa. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 12/4/2023, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 21/6/2023, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida. Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fl. 25): Na terceira fase, presente a causa de diminuição atinente a tentativa, reduziu-se a pena dos réus de 1/3, posto que a ação delitiva somente não se consumou pelo fato de o proprietário da empresa ter avistado os réus, já dentro da empresa, em atos de execução do delito de furto, e os alertou de sua presença, fazendo com que abortassem o crime. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES