Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
REPRESENTADO POR: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
AGRAVADO: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de demolição de construções/benfcitorias contra o agravado. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela agravante e determinar o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos de direito. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. O recurso especial foi interposto no Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Possessória Acolhimento do pedido inicial Interposição de embargos de declaração Tempestividadc Oposição dentro do prazo legal do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil Inteligência do Provimento CSM n°. 2.589, de 22/01/21, o qual determinou, além do restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho cm Primeiro Grau na Comarca de Paraibuna, a suspensão dos prazos processuais para os processos físicos, bem como o atendimento presencial ao público, entre os dias 25/01/21 a 07/02/21, inclusive com vedação do uso do protocolo integrado Embargos de declaração que devem ser conhecidos Ação que deve prosseguir em seus ulteriores termos de direito - Decisão judicial reformada. 2. Recurso provido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A certidão copiada a fls. 92 está equivocada, pois os embargos de declaração opostos pela agravante são tempestivos, consoante o prazo de interposição previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. A referida certidão não vincula o juízo de admissibilidade recursal na análise de seus requisitos objetivos e subjetivos. Veja-se que a sentença de mérito que julgou procedente a demanda possessória movida pela agravada (fls. 14/18 e 68/73) foi disponibilizada no dia 12/01/21 (terça-feira), considerando-se a data da publicação em 21/01/21, isto é, quinta-feira (vide certidão de fls. 74). De outro lado, por força do Provimento CSM n°. 2.589, de 22/01/2021, além do restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho cm Primeiro Grau na Comarca de Paraibuna, ora identificada no quadro do Grupo 17 Taubaté do Anexo correspondente, os prazos ficaram suspensos para os processos físicos (caso vertente), bem como o atendimento presencial ao público, entre os dias 25/01/2021 (segunda- feira) a 07/02/2021 (domingo), inclusive com expressa vedação do uso do protocolo integrado (vide fls. 75/78 e 121/127). [...] Os embargos de declaração da agravante, por sua vez, foram opostos e protocolados no dia 08/02/21 (fls. 79/81), portanto, no primeiro dia útil após o período de suspensão dos prazos processuais, de modo que não se avista a sua intempestividade, a partir da publicação da sentença em tela (fls. 68/73), com fundamento no disposto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil vigente. Já decidiu o C. Pretório Excelso: “(...) Os recursos, ordinários e extraordinários, estão sujeitos a juízo de admissibilidade que tein por objeto de incidência os pressupostos recursais de caráter objetivo e de natureza subjetiva. Ausentes tais requisitos, torna-se, o recurso, insuscetível de ser conhecido. A tempestividade dos recursos constitui um de seus pressupostos genéricos de ordem objetivo e impõe ao órgão judiciário rad quem9o exercício, em caráter inderrogável, do poder de controle sobre a sua admissibilidade. O desatendimento a essa condição genérica, comum a todas as formas de impugnação recursal, inviabiliza, por completo, a possibilidade de reexame do ato judicial recorrido. Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual se mostra insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo Tribunal 'ad quem9, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo 9a quo' (...)” (AI 128990-AgR Primeira Turma Relator: Ministro Celso de Mello julgado em 14/08/90). Enfim, respeitado o convencimento do MM. Juiz a quo, reforma-se a decisão agravada (fls. 93/94) para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela agravante e determinar o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos de direito. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 926 do Código de Processo Civil e os arts. 1019, 1208 e 1255 do Código Civil c/c art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO