Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975526/MG (2025/0013043-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ALESSON ANDRE DE PAULA
ADVOGADOS: MILZA DE FATIMA TEIXEIRA VITOR - MG099794
ALESSON ANDRE DE PAULA - MG233850
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: DANIEL MOISES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL MOISÉS DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.004156-3/000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 29.9.2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129 e 329 do Código Penal. Os impetrantes alegam que a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal deve ser afastada na hipótese sob análise, em razão da presença de flagrante ilegalidade, uma vez que os fundamentos utilizados para a manutenção do decreto prisional não são consentâneos com os fatos relatados na denúncia, o que traduz violação ao princípio da correlação. Acrescentam que o ato coator é teratológico, pois desconsidera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Afirmam a demora injustificada para a realização do exame de insanidade mental, prejudicando o direito de defesa. Argumentam que o paciente se encontra submetido a grave constrangimento ilegal, mormente ante a necessidade de atendimento médico especializado, haja vista que possui histórico familiar de esquizofrenia e enfrenta precárias condições de saúde, agravadas pelo fato de atualmente estar com projéteis de arma de fogo alojadas em seu corpo. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com fixação das medidas cautelares alternativas ao cárcere. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ainda que afirme o impetrante que o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n. 691/STF possa ser mitigado em casos de flagrante ilegalidade, de sorte a viabilizar o conhecimento per saltum do Habeas Corpus por este Superior Tribunal de Justiça, não se evidencia na hipótese nenhuma teratologia, anormalidade ou circunstância excepcional apta a justificar essa mitigação, razão pela qual deve o writ ser liminarmente indeferido. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN