Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830265/SP (2024/0462415-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ADRIANA DOMINGOS HORVATH
AGRAVANTE: ANDREA DOMINGOS
AGRAVANTE: ALESSANDRA DOMINGOS
ADVOGADOS: PAULO ALEXANDRE CASSIANO - SP313366
PÉRSIO PORTO - SP216246
ANGELA AGUIAR DE CARVALHO - SP281743
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA
AGRAVADO: MILDA CAVALLARI DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO MARCHIORI - SP185120
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADRIANA DOMINGOS HORVATH, ANDREA DOMINGOS e ALESSANDRA DOMINGOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 321-327): APELAÇÃO Ação Reivindicatória Pretensão de reconhecimento de domínio e imissão dos autores na posse do imóvel “sub judice” - Sentença de extinção da ação com relação ao réu SANDRO e procedência da ação com relação aos demais réus Inconformismo das partes: dos autores, postulando o afastamento da condenação no pagamento das verbas de sucumbência decorrentes da extinção do feito com relação ao réu SANDRO, uma vez que era desconhecida a circunstância do divórcio com a ré ALESSANDRA e a renúncia dos direitos relativos ao imóvel “sub judice”; das rés, alegando que que restou comprovado, em ação anteriormente ajuizada, a validade do negócio de compra e venda celebrado pelas rés, não havendo se falar em reintegração dos autores na posse do imóvel, sob pena de violação da coisa julgada - Negócio de compra e venda que embasa a tese defensiva que não foi celebrado com pessoa que figurava como proprietária do imóvel “sub judice” ou de quem a sucedeu na cadeia de transmissão, mas com pessoa estranha à cadeia dominial, conforme reconhecido em ação pretérita, circunstância que inviabiliza seu reconhecimento como proprietário ou legítimo possuidor do imóvel Posse injusta, aludida no artigo 1.228 do Código Civil, para efeito reivindicatório, que tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório, sendo a causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia Não há se falar em afastamento da condenação dos autores no pagamento das verbas de sucumbência pela extinção da ação com relação ao réu SANDRO, visto que foram eles que ajuizaram a ação com relação ao nominado réu, o que justifica sua condenação nos ônus da sucumbência - Recursos desprovidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 451). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 371 e 502 do Código de Processo Civil. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 348). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 348), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. Houve pedido de tutela provisória (fls. 525-586). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, há omissão, especialmente no que se refere à alegação de que o conteúdo da sentença dos Autos n. 0182761-25.2002.8.26.0100 não foi suficientemente abordado, principalmente no que tange ao respeito à coisa julgada nos mencionados autos. Esses pontos foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 421-441): Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a afirmar de forma genérica que não havia omissão (fl. 452): A decisão em epígrafe não pode ser rotulada de omissa, pois enfrentou as questões suscitadas no recurso submetido à apreciação do colegiado, sendo oportuno relembrar, também, que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade, “ius novit curia” (In RJTJESP 79/223 e 225). Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao argumento de que havia necessidade de complementação do depósito. O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Com a nulidade do acórdão, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 525-586, uma vez que se reestabelece o efeito suspensivo da apelação até a ulterior manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS