Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975552/RS (2025/0012802-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARCELO WOICIECHOWSKI DORNELES DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO WOJCIECHOWSKI DORNELES DA SILVA - RS078267
IMPETRANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JOÃO VITOR REUS CARDOSO
CORRÉU: DEIVYD DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: DIOGO DA LUZ SALLES
CORRÉU: DOUGLAS RODRIGUES MACHADO
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS GARCIA
CORRÉU: JEFFERSON MATHEUS CARDOSO DE MOURA
CORRÉU: JOSE PEDRO WINK TORBES
CORRÉU: KEROLLAY NATANA DA SILVA CAMPAO
CORRÉU: LUCAS DA SILVA IZOLAN
CORRÉU: LUCAS REUS VIDAL
CORRÉU: MARCOS VINICIUS DA SILVA MOURA
CORRÉU: RAFAEL CARRAVETTA CONCEICAO
CORRÉU: RICARDO ALVES GARCIA
CORRÉU: TAYLOR DE OLIVEIRA FANFA
CORRÉU: THAYNA OLIVEIRA FONTES
CORRÉU: VITOR MATEUS ALVAREZ FERNANDES
CORRÉU: WELLINGTON OLIVEIRA VEDOY
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR REUS CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão pela prática do delito capitulado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à inobservância da "exigência de demonstração de vinculação estável e permanente para configuração do delito de associação para o tráfico de drogas" (fl. 8). Assim, requereu "seja conhecido, admitido e dado provimento ao presente habeas corpus, concedendo-se a ordem, para fins de, reformando a decisão prolatada no Acórdão, reconhecer a violação ao art. 386, inc. VII, do CPP, pela ausência de demonstração de vínculo estável e permanente a justificar a condenação pelo art. 35, caput, da L. 11.343/2006, adotando, como razões de decidir, a extensão do entendimento proferido nos citados: AREsp n. 2.460.524/PI; AgRg no HC n. 703.836/SP; AgRg no HC n. 606.587/RJ; e AgRg no HC n. 789.133/RS, cujo entendimento está consolidado neste Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência de comprovação dos critérios de estabilidade e permanência do vínculo associativo, cuja finalidade é a prática do delito de tráfico de drogas" (fl. 10). É o relatório. Decido. A impetração não merece prosseguir, pois "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN