Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828192/RJ (2024/0460182-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KPFR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
AGRAVANTE: FRADE EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
AGRAVADO: LILIAN HOSTETTLER BARBOZA
AGRAVADO: FRITZ HOSTETTLER
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA - RJ115892
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KPFR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM EMPREENDIMENTO EM CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO QUE OCASIONARAM DANOS NO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CDC NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PREEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS PARTES RÉS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A BOA-FÉ CONTRATUAL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, E § 6º, III, DO CDC. REPAROS DEVIDOS PELA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA, AINDA, DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TEMPO VITAL QUE INTEGRA A PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO E CUJA PERDA DEVE SER REPARADA. APELO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL PARA REFORMAR A DECISÃO E COMPELIR A CONSTRUTURA EM REALIZAR OS REPAROS NA UNIDADE IMOBILIÁRIA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO PARA, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE COM O RECONHECIMENTO DA MAIOR PARTE DOS PLEITOS, INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL E DETERMINAR ÀS RÉS QUE RATEIEM O CUSTEIO IGUALMENTE DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE AUTORA, PREVISTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, no que concerne ao não cabimento de indenização por danos materiais e morais, considerando que as infiltrações não decorrem de vícios construtivos no imóvel e sim por fatos imputáveis à terceiros, trazendo a seguinte argumentação: 4.1. Conforme se infere do r. acórdão recorrido de index 1614, a Egrégia Câmara do TJRJ consignou que “os autores convivem desde 25/04/2016, com dissabores e as consequências dos vazamentos, o que não é esperado na compra de imóvel de alto padrão”. 4.2. Nesse sentido, a Egrégia Câmara do TJRJ condenou as Recorrentes: i) a realizarem os serviços necessários para recompor os danos decorrentes das infiltrações sofridas pela unidade da parte apelante, bem como corrigir a fixação e o desalinho do guarda corpo da varanda; ii) a realizarem inspeção técnica nas instalações elétricas do imóvel; iii) indenizarem os autores pela substituição dos móveis da varanda danificada; e iv) indenizarem os autores pelos danos morais sofridos. 4.3. Contudo, data maxima venia, o v. acórdão recorrido violou o artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor (excludente de responsabilidade civil pelo fato de terceiro) uma vez que o laudo pericial produzido nos autos (index 1314), sob o crivo do contraditório, atestou as patologias verificadas no imóvel não decorriam de vícios construtivos no imóvel – atribuíveis às Recorrentes -, mas, na verdade, de incidente (vazamento) no apartamento de cobertura acima do apartamento dos Autores. [...] 4.4. Nesse contexto, considerando que os danos materiais e morais experimentados pelos Autores, ora Recorridos, decorreram única e exclusivamente de um vazamento verificado no apartamento de cobertura acima de seu apartamento – ou seja, em razão fatos imputáveis a terceiros, os vizinhos dos Autores - não há que se falar em condenação das Recorrentes no caso concreto. 4.5. Portanto, inexistindo a relação de causa/efeito entre os danos experimentados pelos Recorridos e as condutas praticadas pelas Rés, ora Recorrentes, há de se aplicar o artigo 14, §3°, do CDC ao caso concreto, reconhecendo-se, portanto, a excludente de responsabilidade civil em razão da culpa exclusiva de terceiros, quais sejam: os próprios vizinhos dos Recorridos, proprietários do apartamento de cobertura. 4.6. Restando, portanto, patente a violação do artigo 14, §3°, do CDC no caso concreto, é medida de justiça a reforma do v. acórdão recorrido com o reconhecimento da excludente de responsabilidade das Recorrentes em face da culpa exclusiva de terceiros (comprovada em laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório) pelos danos experimentados pelos Recorridos (fls. 1785-1787). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nesse passo, da análise dos autos e de acordo com a perícia judicial, restou comprovada a existência dos vícios na construção alegados pela apelante, devendo a construtora reparar os defeitos constatados no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. Ora, como se observa dos autos, a parte ré não logrou êxito em afastar as conclusões do expert. não se desincumbindo do ônus probatório do art.373, II, do CPC. Dessa forma, como se trata de responsabilidade objetiva, cabe apenas verificar o dano e o nexo de causalidade com o evento danoso, para que exsurja o dever de indenizar, o que se evidencia diante dos inúmeros vícios de construção apontados (fl. 1626). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN