Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827818/SP (2024/0476504-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: LILIANE DO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial do "Programa Minha Casa Minha Vida" movida contra ela pela parte agravada. O julgado deu provimento à apelação interposta pela parte agravada para desconstituir a sentença de extinção do processo, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados. No recurso especial, alega violação dos arts. 17, 319, IV, 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Pleiteia, preliminarmente, a suspensão do do processo, em razão da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ). Sustenta, em síntese, (1) omissão e negativa de prestação jurisdicional em relação às teses de inespecificidade do pedido e de ausência de demonstração do interesse processual; (2) inépcia da inicial, porquanto o pedido foi realizado de forma genérica, sem especificar os alegados defeitos de construção; e (3) falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo prévio. Postula o provimento. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, a discussão objeto do presente recurso está centrada na inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e à falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo. Dessa forma, não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), que diz respeito, exclusivamente, à litigância predatória, questão não analisada no acórdão recorrido. Em relação à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem examinou as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Com efeito, foram explicitados, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu-se que não pode ser exigida a prévia tentativa de solução administrativa do litígio, bem como que a petição inicial atende aos requisitos legais, pois permite a identificação do pedido e da causa de pedir, com a devida comprovação da condição de mutuário da parte autora e o detalhamento dos danos observados no seu imóvel. Não configurada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, o TRF-3 afastou a alegação de inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, com base nos seguintes fundamentos: O tema do processo se refere aos alegados vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”. A parte autora, em sua petição inicial e na emenda, narra os fatos da presente ação indenizatória. Todavia, o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial nos seguintes termos: (...) Em que pese a fundamentação do Juízo de Primeiro Grau, considero ser perfeitamente possível ao julgador deduzir a pretensão posta em juízo e estabelecer os pontos controvertidos, sendo dispensável o detalhamento do pedido por ocasião do recebimento da inicial. Isso porque a inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. Ademais disso, considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga ainda maior para o Judiciário. Destaco, ainda, que o col. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Confira-se o seguinte julgado: (...) Destarte, não é plausível impor à parte autora que, antes do ajuizamento da ação, proceda o custeio da produção de uma perícia técnica, a fim de apurar o dano material e indicar exatamente o valor de sua pretensão para que, no decorrer do processo judicial, essa prova técnica seja novamente produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a fixação do valor dos danos materiais por meio de perícia técnica realizada por engenheiro, bem como emitiu notificação extrajudicial à ré, esclarecendo ser desnecessário prévio requerimento extrajudicial para se configurar interesse de agir. Desse modo, evidencia-se o interesse de agir, previsto no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Anoto que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Ressalto que o requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Portanto, imprescindível a reforma da extinção processual com base no fundamento na inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, com o retorno do feito à origem, em prosseguimento de tramitação. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Como se observa, a instância ordinária, ao cassar a sentença, reconheceu o que a petição inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Ainda, o interesse de agir da parte agravada foi reconhecido ante existência de notificação à CEF, comunicando as falhas construtivas no imóvel, bem como ante a resistência à pretensão autoral. A alteração dessas conclusões do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Finalmente, tratando-se de controvérsia que envolve contratos do SFH com cobertura do FCVS, as Turmas da Segunda Seção do STJ firmaram orientação no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Também nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023; REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023. Desse modo, a Corte de origem não diverge da orientação jurisprudencial desta Corte, ensejando a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021) Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS