Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975549/ES (2025/0013128-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARLON HENRIQUE RODRIGUES
ADVOGADO: MARLON HENRIQUE RODRIGUES - MG174438
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: WESLEY MATEUS DA CRUZ SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY MATEUS DA CRUZ SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5000402-26.2025.8.08.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, c/c o art. 14, II, ambos do CP, termos em que pronunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante excesso de prazo da prisão, uma vez que o paciente está encarcerado desde 12 de maio de 2022, ou seja, há mais de 984 (novecentos e oitenta e quatro) dias, sem designação de data para julgamento pelo Tribunal do Júri, estando o processo sem movimentação desde março de 2024. Aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Destaca a ausência de contemporaneidade e dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Ressalta a suficiência das medidas cautelares não prisionais. Salienta que a prisão preventiva neste momento, além de violar a presunção de inocência, apresenta-se muito mais gravosa do que eventual condenação que o paciente possa sofrer. Defende a superação da Súmula n. 691/STF. Requer, liminarmente e no mérito, a liberação do paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN