Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827954/GO (2024/0477617-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDA POLICENA DA SILVA
ADVOGADOS: RANDALL DE MELO GOMES - GO017745
AMANDA GLEYSLLA CARRIJO DE CARVALHO - MG217515
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: DOLP ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SHEYLA CRISTINA GOMES ARANTES - GO028974
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALDA POLICENA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e ao art. 94, caput, do CTB, no que concerne à existência do dever de indenizar em face de acidente de trânsito provocado por negligência, imprudência e imperícia da recorrida, que não cumpriu com a responsabilidade de garantir a segurança do trânsito, tendo em vista deficiência na sinalização da via pública. Argumenta: A Recorrida em 25.11.2020 propôs Ação De Indenização Por Danos Materiais, Morais, Lucros Cessantes C/C Alimentos Provisórios contra as Apeladas, buscando a tutela jurisdicional em razão de trágico acidente de trânsito ocorrido em 28/09/2020, decorrente da omissão das Recorridas quanto à s inalização de via pública, especificamente, consoante comprova a documentação acostada aos autos. O Acidente resultou em danos materiais, morais, e lucros cessantes para a Apelante, Sra. Alda Policena Da Silva, tudo em virtude da negligência, imprudência e imperícia das Apeladas na condução das atividades de manutenção da via. O cerne da demanda está relacionado à falta de sinalização adequada, escuridão no local e demais falhas na execução dos serviços pela empresa responsável pela manutenção, o que culminou no acidente e nas consequentes lesões à Apelante. [...] A propósito, verifica-se inaceitável dissonância do decisum com os Artigos 186 e 927 do Código Civil, combinado com o 'caput' do Artigo 94 Código de Trânsito Brasileiro, conforme será demonstrado a seguir. [...] No caso, a parte Recorrida não atuou com a diligência adequada a fim de promover a manutenção na via pública realizando devida e imprescindível interrupção completa da via que estava com um fio prestes a ceder a qualquer momento na altura de um caminhão, mesmo assim fez interrupção parcial da via, conforme se extrai do testemunho do Sr. João Batista Pires, prestado em juízo: [...] Destarte, houve omissão culposa da Recorrida em não colocar sinalização ADEQUADA E IMETIADA logo após o poste ter sido alborroado, o que levou a insegurança o sistema viário público da Cidade e, por conta dessa negligência, a parte Autora sofrei o grave e trágico acidente. No caso, tais elementos estão evidenciados. O nexo causal está patenteado por meio dos testemunhos e do próprio jornal local que pontuou claramente que vários motoqueiros quase incorreram em acidente de trânsito devido à má prestação de serviço da concessionária de energia, e por meio das fotografias coligidas aos autos, as quais comprovam a inexistência de sinalização, denotando falta de energia no bairro. [...] Excelências, patenteada a ocorrência do dano, a negligência administrativa e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva das Recorridas, a este cabe o dever de indenizar. [...] Excelências, as Recorridas não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima, analisando todos os elementos dos autos, depoimentos e documentos, é notável que as Recorridas NÃO forneceram provas para sustentar CULPA DA VÍTIMA. Dos depoimentos prestados confirma que, quando a DOLP ENGENHARIA chegou para prestar manutenção, já havia risco iminente de o cabo ceder. Portanto, a via deveria ter sido completamente interrompida, o que não ocorreu. [...] A par disto, é claro e cristalino que as Recorridas agiram com negligência, imprudência e imperícia ao não adotarem as medidas necessárias para garantir a segurança da via. A completa interrupção do trânsito desde a chegada das equipes no local era medida essencial que não foi realizada, mesmo com o cabo atravessado. A falta de sinalização é evidente e comprovada pela matéria de jornal realizada no local no dia dos fatos (fls. 861-868). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A questão que circunda os autos está relacionada à falta ou não de sinalização adequada no local em que estava sendo realizado conserto/substituição do cabo de força pelas requeridas e que atingiu a apelante, provocando o acidente que lhe acarretou danos materiais e morais. [...] No caso em apreço, apesar de comprovada a ocorrência do dano, não restou caracterizada a responsabilidade da concessionária de serviço público ou da empresa terceirizada no evento danoso. [...] Ressalte-se que não é possível observar na reportagem jornalística apresentada pela requerente que não havia sinalização adequada no local do acidente, muito menos que foi este o verdadeiro causador da queda da autora após a colisão com o cabo de força em questão. [...] Não há nos autos indícios do contrário e/ou que aponte omissão ou negligência das rés a fim de autorizar a responsabilização pelo acidente e danos sofridos pela autora/apelante. [...] Desse modo, com amparo nas provas colacionadas aos autos, conclui-se que a vítima deu causa exclusiva ao evento danoso, configurando excludente de culpabilidade das rés, a afastar a responsabilidade objetiva destas para o ressarcimento dos danos pleiteados (fls. 803-808). Assim, pela alínea "a", incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN