Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827838/SP (2024/0476642-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO TERAPEUTICO ALUMINIO LTDA
ADVOGADO: OSVALDO ASSIS CAMARGO - SP398063
AGRAVADO: VOLNEY XAVIER ANTUNES
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA DINIZ - SP283477
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO TERAPEUTICO ALUMINIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NA APELAÇÃO DO RÉU QUE FIGUROU COMO UM DOS FIADORES NO CONTRATO. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INT1MAÇÂO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, "CAPUT', C.C. § 2O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL, APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, RESTANDO DESATENDIDA INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE, EM QUE CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO, IMPÕE-SE O DECRETO DE DESERÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.007, CAPUT, C.C. §2° DO CPC. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NA APELAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, QUE FIGUROU COMO LOCATARIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NOS TERMOS DA SÚMULA № 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONDIÇÃO COMPROVADA DE FORMA SUFICIENTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A PESSOA JURÍDICA POSTULANTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA TROUXE DECLARAÇÃO EMANADA DE CONTADOR, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, INCLUSIVE JUNTO AO FISCO; DE QUE A INTERESSADA NÃO AUFERE RENDIMENTO, ESTANDO EM INATIVIDADE, SITUAÇÃO NÃO INFIRMADA PELO ADVERSÁRIO, O QUE PERMITE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA POR PATRONO QUE NÃO FOI CONSTITUÍDO PELO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PELO SÓCIO À TERCEIRA PESSOA, INCLUSIVE CONFERINDO PODERES PARANOEMAÇÂO DE ADVOGADO, QUE NESSA CONDIÇÃO CONSTITUIU O ADVOGADO QUE ASSINA A CONTESTAÇÃO DE FORMA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. FOI JUNTADA PROCURAÇÃO EM QUE O SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA OUTORGA À JANE CRISTINA DE PAULA MATT AR, QUE ASSINA A PROCURAÇÃO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO, PODER DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSIVE COM CONCESSÃO DE PODERES PARA NOMEAÇÃO DE PROCURADORES PARA ATUAÇÃO EM PROCESSOS PARA DEFESA DA PESSOA JURÍDICA, SENDO VÁLIDA A DEFESA APRESENTADA, INEXISTINDO VÍCIO OU NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO DE JULIANA MATTAR SANCHES E MAURÍCIO MATTAR SANCHES FOI RECEBIDO POR TERCEIRO. REQUERIDOS QUE FIGURAM COMO FIADORES DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. EMERGE DA PREVISÃO CONSTANTE DO ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL (CC) QUE A PERSONALIDADE DOS SÓCIOS, ADMINISTRADORES E ASSOCIADOS NÃO SE CONFUNDE COM A PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA. REQUERIDOS, CUJA SUPOSTA NULIDADE DE CITAÇÃO FOI ARTICULADA, QUE FIGURAM NO CONTRATO COMO FIADORES DA PESSOA JURÍDICA. A TEOR DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) NINGUÉM PODE DEFENDER EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. DA CONJUGAÇÃO DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS CONCLUI-SE PELA FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE NA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CITACÔES DE JULIANA MATTAR SANCHES E MAURÍCIO MATTAR SANCHES. REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE ESTÁ COMPROVADA DIANTE DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS.APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS QUESTÕES OBJETO DA INOVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. NO CASO; A PARTE APELANTE ARTICULA EXISTÊNCIA DE SUPOSTOS ITENS QUE NÃO TERIAM SIDO APONTADOS NA VISTORIA INICIAL, O FATO DE A VISTORIA DE SAÍDA TER SIDO REALIZADA SEM ACOMPANHAMENTO POR PARTE DOS LOCATÁRIOS E EVENTUAL NULIDADE PELA PREVISÃO DE CLÁUSULA ESTABELECENDO O VENCIMENTO ANTECIPADO DO ALUGUEL, CONTUDO AS REFERIDAS QUESTÕES NÃO FORAM VEICULADAS NA CONTESTAÇÃO. TAIS MATÉRIAS ENVOLVEM INTERESSE PRIVADO DAS PARTES NO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO HAVENDO OBRIGAÇÃO DE ANÁLISE DE OFÍCIO PELO JUIZ. A INOVAÇÃO RECURSAL IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO NESSAS MATÉRIAS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 238, 239, 242, 248, § 1º, e 280 do CPC, no que concerne à caracterização da querella nulitatis insanabilis, porquanto evidenciada a nulidade da citação, trazendo a seguinte argumentação: A querella nulitatis insanabilis está caracterizada na espécie, implicando em afronta direta e manifesta aos artigos 238, 239, 242, 248, §1º e 280, todos do Código de Processo Civil, já que o fiador apenas tomou ciência da existência da ação após a prolação da sentença e deduziu o apelo alegando a nulidade absoluta. A carta de citação foi assinada pelo pai do recorrente, mas não chegou a seu conhecimento, tanto que o processo correu a sua revelia. [...] Sequer considerou o Tribunal algumas situações, por exemplo, a contrariedade do pai do recorrente com o fato de ter ajudado o primo egresso do sistema penitenciário (201 e seguintes) servindo de fiador, a única circunstância que explica o silêncio da figura paterna em comunicar o filho da carta. Mas, em tese, poderia ocorrer outras circunstâncias, como, por exemplo, doença de natureza cognitiva de quem recebe a carta, hipótese essa descartada na espécie. Era preciso, por exemplo, prova de que a parte tomou conhecimento da existência da carta de citação. Não tomou, tanto que o processo correu à sua revelia. [...] Não pode, aqui, vigorar o decurso de prazo para contestação que está certificado às fls. 226, pois o ato citatório não se materializou na pessoa do fiador, como se verifica às fls. 224 e 225, mas de terceiro que, ainda que mantenha vínculo de parentesco, é ato solene e essencial à validade do processo, sendo o pilar do devido processo legal. A querella nulitatis insanabilis está mesmo caracterizada na espécie e implica em afronta direta e manifesta aos artigos 238, 239, 242, 248, §1º e 280, todos do Código de Processo Civil, pelo Acórdão que não pode subsistir (fls. 436-437). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: E para que dúvidas não remanesçam sobre a regularidade dos atos processuais que precederam, ainda que assim não fosse, logrou o apelado a fls. 346, mediante juntada de documento de identificação de MAURÍCIO MATTAR SANCHES, demonstrar que o aviso de recebimento da citação foi assinado pelo genitor de MAURÍCIO MATTAR SANCHES, cuja relação familiar com a ré JULIANA MATTAR SANCHES é patente, ante a identidade de nome familiar, não se tratando de terceiro desconhecido. Não suficiente o aviso foi enviado e recebido no endereço indicado pelos réus como de sua residência, sendo válido o ato (fl. 426, grifo meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN